Estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e
Considerando o disposto no art. 187, inciso VII e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 1º de março de 2023, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece, nos termos da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 778, de 1º de março de 2023, as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos.
Art. 2º O Anexo I desta Instrução Normativa estabelece as funções tecnológicas dos aditivos alimentares.
Art. 3º O Anexo II desta Instrução Normativa estabelece as funções tecnológicas dos coadjuvantes de tecnologia.
Art. 4º O Anexo III desta Instrução Normativa estabelece os limites máximos e as condições de uso dos aditivos alimentares autorizados para uso em alimentos.
§ 1º Os limites máximos de que trata o caput desse artigo se referem ao alimento tal como exposto à venda, salvo disposição em contrário.
§ 2º No caso de preparados líquidos ou sólidos, misturas para preparo de alimentos e pós para preparo de alimentos e bebidas, podem ser utilizados os aditivos alimentares autorizados para a categoria correspondente, desde que as quantidades no produto pronto para o consumo, conforme instruções de preparo indicadas pelo fabricante no rótulo, não ultrapassem os respectivos limites máximos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa.
§ 3º No caso de suplementos alimentares que podem ser consumidos em mais de uma forma, devem ser atendidas simultaneamente as provisões de aditivos alimentares para todas as formas previstas de consumo.
§ 4º No caso de alimentos para fins especiais para dietas com restrição de nutrientes, para ingestão controlada de açúcares e para controle de peso e dos alimentos nutricionalmente modificados, estão autorizados os aditivos alimentares com as mesmas funções tecnológicas e com os mesmos limites máximos previstos para o alimento convencional correspondente estabelecido no Anexo III desta Instrução Normativa.
§ 5º Para os alimentos de que trata o § 4º desse artigo, poderão ser autorizados aditivos não previstos no alimento convencional similar ou limites diferentes daqueles permitidos desde que justificada a necessidade tecnológica decorrente da substituição total ou parcial de ingredientes.
Art. 5º O Anexo IV desta Instrução Normativa estabelece os limites máximos e as condições de uso dos coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos. § 1º Os solventes de extração e processamento listados no Anexo IV desta Instrução Normativa não se aplicam:
I – a água utilizada para dissolver parte dos componentes de um alimento, facilitando sua extração e separação; e
II – aos solventes de extração e processamento destinados ao uso na produção de:
a) aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia;
b) constituintes de suplementos alimentares cujas especificações de identidade, pureza e composição atendam integralmente, pelo menos, uma das referências listadas no art. 8º da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 243, de 26 de julho de 2018; e
c) ingredientes alimentares cujas especificações de identidade, pureza e composição atendam integralmente, pelo menos, uma das seguintes referências:
1. Farmacopeia Brasileira;
2. Farmacopeias oficialmente reconhecidas, conforme Resolução de Diretoria Colegiada- RDC nº 511, de 27 de maior de 2021;
3. Código de Produtos Químicos Alimentares (Food Chemicals Codex – FCC);
4. Comitê Conjunto de Especialistas da FAO/OMS sobre Aditivos Alimentares (Joint FAO/WHO Expert Committee on Food Additives – JECFA);
5. Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (European Food Safety Authority – EFSA); ou
6. Comissão Europeia.
§ 2º No caso de alimentos fabricados a partir de ingredientes nos quais se utilizam solventes de extração e processamento, as quantidades de resíduos no produto final devem ser inferiores ou iguais àquelas autorizadas para os respectivos ingredientes, considerando suas proporções no alimento.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)
ANEXO III
(exclusivo para assinantes)
ANEXO IV
(exclusivo para assinantes)