INSTRUÇÃO NORMATIVA ANTT Nº 27, DE 22 DE AGOSTO DE 2024

Altera a Instrução Normativa nº 19, de 30 de março de 2023, que dispõe sobre a inspeção, por Organismo de Inspeção Acreditado, de projetos, orçamentos e obras de engenharia no âmbito dos Contratos de Concessão de Rodovias e Ferrovias Federais, para incluir capítulo sobre parâmetros de desempenho em concessões rodoviárias federais.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, com fundamento no art. 105, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, fundamentada no Voto DLL – 064, de 22 de agosto de 2024, e no que consta do processo nº 50500.147399/2024-12, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 19, de 30 de março de 2023, que dispõe sobre a inspeção, por organismo de inspeção acreditado, de projetos, orçamentos e obras de engenharia no âmbito dos Contratos de Concessão de Rodovias e Ferrovias Federais, para incluir capítulo sobre parâmetros de desempenho em concessões rodoviárias federais, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“CAPÍTULO VII
DOS PARÂMETROS DE DESEMPENHO EM CONCESSÕES RODOVIÁRIAS
Art. 28-A. Será submetido à inspeção por organismo de inspeção acreditado o monitoramento realizado pela concessionária dos requisitos constantes no contrato de concessão rodoviária que contemplam as obrigações contratuais de parâmetros de desempenho.
§ 1º Os relatórios de monitoramento deverão ser encaminhados com os respectivos certificados de inspeção emitidos pelo organismo de inspeção acreditado, quando o contrato de concessão ou regulamento específico assim estabelecer.
§ 2º Caso não haja obrigação contratual ou normativa para a entrega do relatório de monitoramento dos parâmetros de desempenho certificado por organismo de inspeção acreditado, a concessionária poderá fazê-lo às suas expensas, não ensejando em reequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.
Art. 28-B. A inspeção por organismo de inspeção acreditado dos parâmetros de desempenho tem como objetivo principal atestar a confiabilidade das informações contidas nos relatórios de monitoramento.
§ 1º O organismo de inspeção acreditado deverá considerar, para a elaboração do Plano de Inspeção, o estabelecido no contrato de concessão ou regulamento específico da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
§ 2º A inspeção dos parâmetros de desempenho poderá incluir as verificações técnicas previstas por leis, normas do setor, contrato, matrizes de risco e atendimento do cronograma, conforme requerido pela ANTT.
Art. 28-C. O organismo de inspeção acreditado deve possuir procedimento documentado para o planejamento e execução das inspeções.
Art. 28-D. A concessionária e o organismo de inspeção acreditado deverão firmar, com anuência da ANTT, o Plano de Inspeção, no qual deverá constar, no que for aplicável:
I – itens a serem inspecionados;
II – requisitos contratuais para os parâmetros de desempenho;
III – indicadores de gestão e/ou parâmetros técnicos estabelecidos para o desempenho do empreendimento;
IV – matriz de risco apresentada pela concessionária;
V – critérios de aceitação para cada um dos itens inspecionados;
VI – frequência das inspeções;
VII – amostragem a ser utilizada, se aplicável;
VIII – equipe de inspeção; e
IX – cronograma das atividades de inspeção.
Parágrafo único. O cronograma das atividades de inspeção, constante no Plano de Inspeção, deverá ser pactuado entre concessionária e organismo de inspeção acreditado, considerando que é responsabilidade exclusiva da concessionária o cumprimento dos prazos contratuais, não sendo admitida a realização das inspeções como justificativa para eventual atraso no cumprimento de prazo contratual.
Art. 28-E. Os procedimentos e critérios de avaliação da conformidade no âmbito da inspeção acreditada dos parâmetros de desempenho deverão ser estabelecidos no Plano de Inspeção.
§ 1º O processo de inspeção deverá ser documentado em Listas de Verificação, Relatórios de Visitas, Relatório de Inspeção e Certificado de Inspeção emitidos pelo organismo de inspeção acreditado, contendo o selo do INMETRO com o seu número de acreditação e, para cada um dos itens inspecionados constantes do Plano de Inspeção, descrever o método, os critérios e a amostragem realizada, quando aplicável.
§ 2º Devem ser disponibilizados à ANTT os documentos que integram os processos de inspeção, tais como o Plano de Inspeção, as Listas de Verificação, os Relatórios de Visitas, os Relatórios de Inspeção, o Certificado de Inspeção, dentre outros.
Art. 28-F. O organismo de inspeção acreditado poderá realizar a inspeção dos parâmetros de desempenho por meio dos seguintes métodos:
I – inspeção testemunhal: acompanhar a realização do monitoramento e levantamento de informações pela concessionária, ou empresa por esta contratada, de forma a proceder a avaliação da conformidade dos métodos de ensaios, da calibração dos equipamentos, da coleta dos dados e dos cálculos;
II – inspeção direta: realizar de forma individual as inspeções, sendo diretamente responsável pela calibração dos equipamentos utilizados, pelo cumprimento dos métodos de ensaios, pela coleta dos dados do monitoramento e pelos cálculos para a confirmação da conformidade dos dados aferidos pela concessionária, ou por empresa contratada para este fim.
Parágrafo único. O método de inspeção deverá ser definido para cada requisito do contrato de concessão a ser inspecionado previsto no Plano de Inspeção, em conformidade com diretriz da ANTT, emitida por ato da Superintendência competente.
Art. 28-G. O organismo de inspeção acreditado deve registrar todas as não conformidades verificadas em inspeção no Relatório de Visita.
§ 1º O Relatório de Visita descreverá:
I – os levantamentos efetuados pelo organismo de inspeção acreditado;
II – as atividades e respectivas verificações efetuadas;
III – o número e a descrição dos ensaios realizados;
IV – a identificação do equipamento utilizado, com a cópia do seu certificado de calibração realizada em laboratório de calibração acreditado pelo INMETRO, nos casos aplicáveis; e
V – os resultados obtidos.
§ 2º Os pontos de realização dos ensaios deverão ser indicados nos desenhos de projeto ou de forma individualizada nos relatórios.
§ 3º Os Relatórios de Visita e de Inspeção deverão conter, no mínimo:
I – escopo da inspeção;
II – data(s) da(s) visita(s) de inspeção(ões);
III – assinatura do representante do organismo de inspeção acreditada e do representante do responsável pelo parâmetro de desempenho do empreendimento; e
IV – nomes e funções dos presentes na inspeção, bem como dos que não participaram, embora convidados.
Art. 28-H. O organismo de inspeção acreditado deve solicitar um plano de ações de correção de não conformidades à concessionária, no qual deverão ser apresentadas as análises de causas, as propostas de ações corretivas para que elas não voltem a ocorrer e as ações para a correção das não conformidades com o cronograma de implementação das ações.
§ 1º O plano de ações deverá ser apresentado e aprovado pelo organismo de inspeção acreditado previamente à implementação;
§ 2º O organismo de inspeção acreditado deve avaliar a necessidade de efetuar uma nova inspeção para constatar a implementação das correções e sua eficácia.
Art. 28-I. O organismo de inspeção acreditado deverá emitir o Certificado de Inspeção Acreditada do Relatório de Monitoramento somente ao concluir a realização das atividades de inspeção planejadas no Plano de Inspeção e constatada a confiabilidade das informações nele constantes.
Parágrafo único. Ato da Superintendência competente definirá as condições e prazos para a entrega do relatório de monitoramento, acompanhado de Relatório de Inspeção e Certificado de Inspeção emitidos pelo organismo de inspeção acreditado.
Art. 28-J. Eventuais alterações no Plano de Inspeção poderão ser realizadas após anuência da ANTT e as condições para sua alteração do Plano de Inspeção serão definidas por ato da Superintendência competente.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. …………………………..” (NR).
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral

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