INSTRUÇÃO NORMATIVA ANTT Nº 19, DE 30 DE MARÇO DE 2023

Dispõe sobre a inspeção, por Organismo de Inspeção Acreditado, de projetos, orçamentos e obras de engenharia no âmbito dos Contratos de Concessão de Rodovias e Ferrovias Federais.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, com fundamento no art. 120, II, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, na Resolução nº 5.956, de 2 de dezembro de 2021, na Resolução nº 6.000, de 1º dezembro de 2022, e demais normativos regem o tema, fundamentada no Voto DLL – 031, de 30 de março de 2023, e no que consta do processo nº 50500.202549/2022-98, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelecer a sistemática e disciplinar a solicitação, a elaboração, a apresentação, a apreciação, a revisão e a aceitação de projetos executivos, orçamentos e obras de engenharia inspecionados por organismos acreditados pela Coordenação Geral de Acreditação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – CGCRE no âmbito da Superintendência de Infraestrutura Rodoviária – Surod e da Superintendência de Transporte Ferroviário – Sufer, da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT.

Art. 2º A inspeção de projetos e obras de engenharia no âmbito dos contratos de concessão de rodovias e ferrovias federais tem como objetivos principais:

I – aferir a completude dos estudos e projetos;

II – aferir o cumprimento dos requisitos contratuais, das leis, dos regulamentos e das normas técnicas aplicáveis;

III – aferir a compatibilidade dos cronogramas de obras com as metas contratuais;

IV – aferir a aderência dos projetos executivos e das obras de engenharia às exigências de qualidade, segurança, tráfego, operação e sustentabilidade estabelecidas nas normas e manuais vigentes e no respectivo contrato de concessão ou subconcessão.

V – assegurar previsibilidade, padronização e celeridade na avaliação técnica; e

VI – mitigar riscos às partes interessadas.

Art. 3º É permitida a utilização da técnica de fast tracking, também conhecida como técnica de compressão do cronograma, prevista na Resolução nº 6.000, de 2022, para realizar, de forma simultânea:

I – o estudo, o projeto funcional, o anteprojeto, o projeto executivo, o orçamento, a declaração de utilidade pública, o licenciamento ambiental e a inspeção de projeto executivo de engenharia;

II – a obra, a desapropriação, a remoção de interferência e a inspeção da obra de engenharia.

Parágrafo único. A forma, o escopo e o momento da adoção do fast tracking é de decisão, risco e responsabilidade da concessionária.

Art. 4º Os projetos executivos, os orçamentos e as obras munidos de certificado de inspeção receberão análise priorizada.

Art. 5º Os projetos executivos e os orçamentos inspecionados relativos a obras previstas inicialmente no contrato de concessão deverão ser analisados pela Superintendência competente no prazo estabelecido em regulamento específico da ANTT, quando houver.

Parágrafo único. O projeto executivo será considerado aceito tacitamente após o decurso do prazo de análise previsto em regulamento específico da ANTT sem manifestação formal da Superintendência competente.

Art. 6º A critério da concessionária, é permitida a apresentação de certificado de inspeção por organismo acreditado, para as concessões cujos contratos não prevejam tal obrigação, devendo fazê-lo juntamente com a entrega do respectivo projeto executivo ou do orçamento da obra.

§ 1º Regulamento poderá estabelecer a obrigatoriedade de certificação de projeto, incluindo o seu orçamento, ou obra, por organismo independente de inspeção acreditado. § 2º A apresentação de certificado de inspeção do projeto executivo ou do orçamento da obra prevista neste artigo não ensejará em reequilíbrio econômicofinanceiro do contrato, exceto se oriunda de determinação da ANTT ou de disposição normativa ou contratual.

Art. 7º Os custos, os prazos e as responsabilidades relacionadas à contratação do organismo de inspeção acreditado serão exclusivamente atribuídos à concessionária, não sendo cabível a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. CAPÍTULO II DOS CERTIFICADOS DE INSPEÇÃO

Art. 8º O certificado de inspeção deverá ser emitido por organismo de inspeção acreditado pela CGCRE para o escopo de projeto ou obra de infraestrutura rodoviária ou ferroviária pertinente.

§ 1º Os certificados e relatórios de inspeção de projetos e obras de engenharia deverão evidenciar, de forma clara e objetiva, a conformidade das peças gráficas, memoriais e cálculos dos projetos, ensaios tecnológicos, solução tecnológica, métodos construtivos, soluções e materiais empregados, em relação aos requisitos especificados nos regulamentos, manuais e normas técnicas das entidades relacionadas abaixo e das demais entidades normalizadoras a que a concessionária esteja vinculada pelo contrato de concessão e pela regulação aplicável:

I – Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT;

II – Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – Dnit;

III – Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro;

IV – Conselho Nacional de Trânsito – Contram;

V – Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama;

VI – Ministério dos Transportes – MTrans;

VII – Ministério do Trabalho e Emprego -MTE;

VIII – Ministério da Previdência Social – MPS;

IX – Departamento de Polícia Rodoviária Federal – DPRF;

X – Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – Confea;

XI – Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – Cau/BR;

XII – Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;

XIII – Infra S.A.; e

XIV – Caixa Econômica Federal – CEF.

§ 2º Caberá ao organismo de inspeção acreditado evidenciar o atendimento dos projetos executivos e obras a todas as normas técnicas aplicáveis editadas pelos órgãos e entidades enumerados no § 1º.

§ 3º Caberá ao organismo de inspeção acreditado seguir a sistemática estabelecida pelos atos normativos do Inmetro e atestar a conformidade do projeto executivo e da obra de engenharia às normas estabelecidas no rol previsto no art. 35, sem prejuízo de outras normas técnicas aplicáveis.

Art. 9º Na realização dos projetos executivos e obras de engenharia e em suas inspeções por organismos acreditados, as normas técnicas nacionais prevalecerão sobre as normas técnicas internacionais.

Parágrafo único. Poderá ser conferida prevalência à norma técnica internacional, motivadamente, quando constatada a inexistência ou insuficiência de norma técnica nacional sobre a matéria.

Art. 10. O certificado de inspeção deverá evidenciar que o projeto executivo, o orçamento ou a obra estão em conformidade com os dispositivos contratuais, normas técnicas e regulamentos pertinentes, bem como com os projetos aceitos pela ANTT.

CAPÍTULO III

DOS CONTRATOS DE INSPEÇÃO

Art. 11. A concessionária poderá contratar mais de um organismo de inspeção acreditado para a realização das inspeções de projetos executivos e obras de engenharia previstas no contrato de concessão.

§ 1º A concessionária poderá, a seu critério, contratar organismo de inspeção acreditado pela CGCRE do tipo “A” ou “C”.

§ 2º A concessionária não poderá contratar parte relacionada como organismo de inspeção acreditado.

Art. 12. A relação comercial entre a concessionária e o organismo de inspeção acreditado dar-se-á sem a participação ou interveniência da ANTT.

§ 1º O contrato entre a concessionária e o organismo de inspeção acreditado reger-se-á pelas normas de direito privado, não se estabelecendo obrigações negociais entre o organismo de inspeção acreditado e a ANTT.

§ 2º A contratação e extinção de contrato firmado com o organismo de inspeção acreditado é de responsabilidade única e exclusiva da concessionária.

Art. 13. A ANTT poderá solicitar, a qualquer tempo, informações sobre a contratação do organismo de inspeção acreditado para a execução da inspeção de projetos executivos e de obras da concessão.

Parágrafo único. A formação de contratos com organismos de inspeção acreditados não exime a concessionária do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de concessão e não acarreta qualquer responsabilidade para a ANTT.

Art. 14. Esgotadas as tratativas sem resolução de mérito a respeito de não conformidade detectada durante o procedimento de inspeção, as divergências de natureza técnica entre a concessionária e o organismo de inspeção acreditado poderão ser submetidas para esclarecimentos da ANTT.

Parágrafo único. Compreende-se como divergência de natureza técnica aquela inerente a normas técnicas, cláusulas contratuais, protocolos, orientações, códigos de boas práticas, métodos, guias, especificações técnicas e outros documentos normativos sobre aspectos construtivos e operacionais da infraestrutura.

CAPÍTULO IV

DOS PROJETOS EXECUTIVOS

Art. 15. Os projetos executivos deverão ser apresentados conjuntamente com certificado de inspeção quando o contrato de concessão ou regulamento específico da ANTT estabelecer essa obrigatoriedade.

§ 1º A concessionária deverá apresentar com os volumes do projeto executivo, no mínimo, os seguintes documentos:

I – certificado de inspeção emitido por organismo acreditado;

II – plano de inspeção;

III – relatórios parciais e final de inspeção;

IV – anotação de responsabilidade técnica pelo certificado de inspeção;

V – declaração de imparcialidade, independência, isenção e idoneidade do organismo de inspeção acreditado; e

VI – declaração de veracidade das informações e documentos da concessionária.

§ 2º A concessionária deverá apresentar, de forma complementar, juntamente com o projeto executivo, os seguintes documentos:

I – contrato firmado com o organismo de inspeção acreditado; e

II – termo de referência ou plano de trabalho da contratação.

§ 3º Ato da Superintendência competente definirá as informações e documentos que deverão ser enviados em cada volume do projeto executivo.

§ 4º Para os projetos executivos que não contenham orçamentos, deverão ser inspecionados, além das peças gráficas e descritivas do projeto, a planilha de quantidade e serviços e o cronograma da obra.

§ 5º O certificado de inspeção deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I – número ou código do certificado;

II – assinatura do responsável técnico;

III – descrição e dados do projeto executivo e da obra de engenharia;

IV – dados do contrato de concessão e da concessionária;

V – dados da contrato de inspeção e do organismo de inspeção acreditado;

VI – número do processo administrativo do projeto funcional ou anteprojeto, quando houver; e

VII – data de emissão.

§ 6º O plano de inspeção deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I – descrição e dados do projeto executivo e da obra de engenharia;

II – dados do contrato de concessão e da concessionária;

III – dados do contrato de inspeção e do organismo de inspeção acreditado;

IV – número do processo administrativo do projeto funcional ou anteprojeto, quando houver;

V – normas técnicas e regulamentos;

VI – descrição das atividades;

VII – datas das atividades;

VIII – critério de inspeção;

IX – data de emissão; e

X – assinatura do responsável técnico.

§ 7º Os relatórios parciais e final de inspeção devem conter, no mínimo, as seguintes informações:

I – descrição e dados do projeto executivo e da obra de engenharia;

II – dados do contrato de concessão e da concessionária;

III – dados do contrato de inspeção e do organismo de inspeção acreditado;

IV – número do processo administrativo do projeto funcional ou anteprojeto, quando houver;

V – período de realização da inspeção;

VI – método e procedimento;

VII – referência legal, regulamentar e contratual;

VIII – lista de verificação;

IX – quantidade e descrição das inspeções, de não conformidades, ações corretivas e observações;

X – ateste de que foram atendidas as normas legais, regulamentares, contratuais e técnicas;

XI – evidência de que foram atendidas ou justificadas todas as ressalvas de análise prévia da ANTT no projeto funcional ou anteprojeto, quando houver;

XII – resultado da inspeção;

XIII – histórico de revisão;

XIV – data de emissão; e

XV – assinatura do responsável técnico.

§ 8º A declaração de imparcialidade, independência, isenção e idoneidade do organismo de inspeção acreditado deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I – dados do responsável técnico pela inspeção;

II – dados do contrato;

III – dados do projeto e da obra;

IV – dados do contrato de concessão e da concessionária;

V – dados do contrato de inspeção e do organismo de inspeção acreditado;

VI – número do processo administrativo do projeto funcional ou anteprojeto, quando houver;

VII – descrição da declaração;

VIII – data de expedição; e

IX – assinatura do responsável técnico do organismo de inspeção acreditado.

§ 9º A declaração de veracidade das informações e documentos da concessionária deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I – dados do responsável legal e técnico da concessionária;

II – dados do contrato de concessão;

III – número do processo administrativo do projeto funcional ou anteprojeto, quando houver;

IV – descrição da declaração;

V – relação de documentos apresentados;

VI – data de expedição; e

VII – assinatura do responsável legal e técnico da concessionária.

§ 10. No campo específico da anotação de responsabilidade técnica destinado à descrição das atividades desenvolvidas pelo organismo de inspeção acreditado, deverão ser detalhados os dados do projeto, da obra e do contrato de concessão.

Art. 16. Deverá ser inspecionado o projeto executivo completo, contendo todos os volumes, peças, disciplinas e demais conjuntos de documentos de engenharia que o compõem.

§ 1º Não serão aceitos certificados de inspeção esparsos por disciplina de engenharia.

§ 2º A inspeção dos projetos executivos de obras rodoviárias e ferroviárias deve abranger todas as suas disciplinas, notadamente:

I – topografia;

II – projeto de terraplenagem;

III – projeto geométrico;

IV – projeto de interseções;

V – projeto de pavimentação;

VI – projeto de drenagem;

VII – projeto de sinalização e segurança;

VIII – projeto de obras de artes especiais;

IX – projeto de paisagismo;

X – projeto de contenções de encostas;

XI – projeto de edificações e instalações;

XII – projeto de desapropriação;

XIII – projeto de instalação auxiliar;

XIV – projeto de infraestrutura ferroviária;

XV – projeto de superestrutura ferroviária;

XVI -projeto de sinalização e controle;

XVII – estudos de tráfego;

XVIII – cadastro de interferências;

XIX – projeto de desvio de tráfego/sinalização de obras;

XX – projeto de iluminação; e

XXI – orçamento, quando houver.

Art. 17. Não se exigirá certificado de inspeção para estudo de viabilidade, projeto funcional ou anteprojeto.

Art. 18. Ficam dispensados de inspeção os projetos executivos de obras e serviços relativos às obras e serviços inicialmente previstos no contrato de concessão de caráter periódico ou rotineiro, quais sejam:

I – recuperação;

II – reforma;

III – manutenção;

IV – conservação; e

V – operação.

§ 1º O disposto no caput não abrange:

I – as obras de edificações operacionais;

II – as obras de recuperação de terraplenos que envolverem desapropriação e de obras de arte especiais; e

III – as obras decorrentes de determinação específica da ANTT.

§ 2º A concessionária de infraestrutura rodoviária poderá iniciar os serviços após a entrega do projeto executivo sem o certificado de inspeção, para obras que integram a fase de trabalhos iniciais, devendo apresentar o projeto devidamente certificado previamente à conclusão dos trabalhos iniciais.

Art. 19. Após autorizada e iniciada a obra pela concessionária, as propostas de alteração de projetos executivos aceitos deverão ser comunicadas previamente à ANTT.

§ 1º As alterações que não modifiquem de modo significativo a localidade, a funcionalidade, a concepção, as características geométricas, os parâmetros de desempenho e as demais diretrizes técnicas estabelecidas no contrato de concessão poderão ser autorizadas, registradas e tratadas em projeto as built.

§ 2º A alteração de projeto executivo que modifique a concepção, a solução técnica, o método construtivo ou outro aspecto técnico relevante deverá ser analisada e autorizada previamente pela ANTT, e inspecionada por organismo de inspeção acreditado. § 3º A modificação de projeto que possa implicar em impactos socioambientais diversos daqueles previstos nos estudos e programas ambientais será precedida de anuência do órgão ambiental competente, quando a norma assim estabelecer.

Art. 20. Para os contratos de concessão que dispuserem originariamente sobre a obrigação de elaboração e apresentação de projeto executivo na modelagem building information modelling – BIM, os organismos de inspeção acreditados deverão observar o atendimento do projeto executivo ao plano de desenvolvimento do BIM da concessionária aceito pela ANTT .

CAPÍTULO V

DOS ORÇAMENTOS

Art. 21. Os orçamentos de projetos executivos deverão ser apresentados com certificado de inspeção quando o contrato de concessão ou regulamento específico da ANTT estabelecer essa obrigatoriedade.

Parágrafo único. Os orçamentos deverão refletir as quantidades, serviços e especificações técnicas do projeto executivo e as condições de execução da obra ou serviço, conforme disciplinado em ato da Superintendência competente.

Art. 22. Os orçamentos de obras e serviços deverão estar em consonância com o disposto no contrato de concessão e com base nos sistemas oficiais de custos referenciais de órgãos e entidades aceitos pela ANTT.

§ 1º O custo direto da obra ou serviço deverá ser proposto pela concessionária mediante apresentação de orçamento analítico, elaborado com base nas composições de custos unitários dos sistemas referenciais de custos aceitos pela ANTT.

§ 2º O custo indireto e os Benefícios e Despesas Indiretas – BDI deverão ser propostos pela concessionária mediante a metodologia indicada e aceita pela ANTT.

§ 3º Ato da Superintendência competente definirá as informações e documentos que deverão ser enviados no volume de orçamento.

Art. 23. Deverão ser adotados nos orçamentos de obras e serviços pelas concessionárias os efeitos do benefício do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI, quando houver.

Art. 24. O organismo de inspeção acreditado deverá avaliar as planilhas, memórias de cálculo, composições de custos, cotações, quantitativos, e demais documentos e dados relativos ao orçamento.

Parágrafo único. Deverão ser inspecionados, além do custo de implantação, os demais custos relacionados à obra, notadamente:

I – manutenção;

II – conservação;

III – recuperação;

IV – operação;

V – monitoração.

Art. 25. O valor do orçamento deverá se enquadrar na faixa e na margem de precisão e tolerância considerados pelo mercado e boas práticas de engenharia orçamentária.

Parágrafo único. Na conclusão da análise, o organismo de inspeção acreditado deverá indicar, de forma objetiva, se o valor da obra ou serviços de engenharia é compatível com os valores praticados no mercado e contratados pela Administração Pública. CAPÍTULO VI DAS OBRAS

Art. 26. As obras de engenharia deverão ser inspecionadas por Organismo de Inspeção Acreditado quando o contrato de concessão ou regulamento específico da ANTT estabelecer essa obrigatoriedade.

§ 1º Excepcionalmente, mediante anuência prévia da ANTT, a concessionária de infraestrutura rodoviária poderá entregar o certificado de inspeção até 12 (doze) meses após a conclusão das obras que integram os trabalhos iniciais.

§ 2º A ANTT não considerará como executadas as obras de trabalhos iniciais enquanto não houver a entrega do certificado.

§ 3º Na ocorrência do previsto no parágrafo anterior, a ANTT poderá emitir Termo de Recebimento Provisório da obra, com validade de 12 (doze) meses, para fins de início de cobrança tarifária.

§ 4º Eventuais necessidades de ajustes no projeto ou na obra executada para a obtenção do certificado ocorrerão às expensas da concessionária, não dando ensejo à reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Art. 27. As obras somente serão consideradas plenamente concluídas após a emissão pela ANTT do termo de recebimento e encerramento da obra, ou outro documento equivalente, conforme disposto em regulamento específico da ANTT.

Art. 28. A concessionária estará sujeita a aplicação das penalidades contratuais e regulamentares, caso transcorrido o prazo previsto no art. 26 e não tenha sido entregue o certificado, sem prejuízo do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. As concessionárias e suas projetistas e construtoras não se eximem da responsabilidade técnica sobre o projeto executivo e a respectiva obra de engenharia, ainda que apresentado com o certificado de inspeção.

Parágrafo único. O organismo de inspeção acreditado será o responsável técnico pela inspeção acreditada do projeto de engenharia.

Art. 30. A obtenção regular e tempestiva do certificado de inspeção é de incumbência da concessionária.

Art. 31. O atraso na apresentação do projeto executivo ou execução da obra por conta de revisões e do prazo de inspeção não exime a responsabilidade da concessionária por suas obrigações contratuais e regulamentares.

Art. 32. A ANTT, a qualquer momento, poderá solicitar esclarecimentos ou correções nos projetos executivos, cronogramas, orçamentos e demais documentos inspecionados, apresentados ou aceitos.

Parágrafo único. As providências e os custos necessários para as atividades de inspeção e correções de não conformidades apontadas pelo organismo de inspeção acreditado ou pela ANTT não serão objeto de recomposição do equilíbrio econômicofinanceiro do contrato de concessão.

Art. 33. As entregas efetuadas pelo organismo de inspeção acreditado não elidem ou limitam os poderes e as competências normativas, fiscalizatórias e sancionatórias da ANTT.

Parágrafo único. A emissão de certificado de inspeção do projeto executivo ou da obra pelo organismo de inspeção acreditado não vincula a análise e a decisão da ANTT.

Art. 34. Os certificados, relatórios e produtos decorrentes da atuação do organismo de inspeção acreditado deverão ser reportados e cedidos gratuitamente à ANTT, que poderá promover ampla e irrestrita divulgação aos usuários e demais interessados.

Art. 35. Constatada irregularidade grave, deficiência na prestação de serviço de certificação, perda de requisitos contratuais ou regulamentares ao cadastramento, redução de escopo, suspensão ou cancelamento da acreditação, a ANTT avaliará determinar à Concessionária a substituição do Organismo de Inspeção Acreditado.

Parágrafo único. A ANTT poderá, motivadamente, recusar certificado de inspeção ou relatório emitido pelo organismo de inspeção acreditado que não satisfaça os requisitos dispostos no caput.

Art. 36. A Superintendência de Transporte Ferroviário e a Superintendência de Infraestrutura Rodoviária deverão, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da publicação da presente Instrução Normativa, editar ato normativo contendo o rol de normas que comporão o escopo de atuação do Organismo de Inspeção Acreditado.

Parágrafo único. O ato normativo previsto no caput poderá ser modificado pela Superintendência competente a qualquer tempo, mediante a devida publicidade aos interessados.

Art. 37. Prevalece o contrato de concessão ou de subconcessão, bem como a norma hierarquicamente superior, em caso de divergência com este ato normativo.

Art. 38. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica aos projetos, orçamentos e obras protocoladas na ANTT até a entrada em vigor do presente ato normativo.

Parágrafo único. As concessionárias cujos projetos e contratos estejam em execução previamente à entrada em vigor do presente ato normativo poderão, a seu exclusivo critério, adaptar seus procedimentos para adequação à norma.

Art. 39. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de maio de 2023, observado, para as concessionárias e subconcessionárias ferroviárias, o disposto no art. 7º, § 2º, da Resolução nº 5.956, de 02 de dezembro de 2021.

RAFAEL VITALE RODRIGUES

Diretor-Geral

Carrinho de compras
Rolar para cima
×