DOU 10/10/2022
Altera a Instrução Normativa nº 5, de 23 de abril de 2021, que detalha os procedimentos para apuração das infrações à legislação de transportes rodoviário de cargas e passageiros, e de trânsito, no âmbito da SUFIS, por meio do procedimento de Averiguações Preliminares e de Processo Administrativo Ordinário.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, fundamentada no Voto DDB – 091, de 3 de outubro de 2022, e no que consta do processo nº 50500.123673/2020-26, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 5, de 23 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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“Art. 31. Compete ao Gerente de Planejamento, Desenvolvimento e Desempenho da Fiscalização:
I – receber, analisar e dar o devido tratamento às noticias de ocorrência de infração para fins de planejamento de atividades de fiscalização necessárias à apuração da irregularidade, a serem executadas pelo Gerente de Fiscalização, se for o caso;
II – prestar esclarecimentos ao Gerente de Fiscalização, às Comissões de Processo Administrativo Ordinário, aos servidores ou equipe que conduzir Av e r i g u a ç õ e s Preliminares quantos aos procedimentos e atividades, bem como os instrumentos de fiscalização responsiva que devem ser observados no fluxo do processo; e
III – encaminhar ao Superintendente, mediante análise técnica, proposta de:
a) instauração do procedimento de Averiguações Preliminares, para a busca de indícios mínimos que caracterizem a possível prática de infração;
b) adoção de medidas cautelares; ou
c) instauração de Processo Administrativo Ordinário, quando presentes indícios da prática de infração.” (NR)
“Art. 32. Compete ao Coordenador de Gestão de Processo Administrativo Sancionador:
I – monitorar o andamento das notícias de ocorrência de infração, dos procedimentos de Averiguações Preliminares, das medidas cautelares e dos Processos Administrativos Ordinários, até a sua conclusão; e
II – prestar assessoramento técnico especializado ao Gerente de Planejamento, Desenvolvimento e Desempenho da Fiscalização quanto ao exercício das atribuições de que trata o art. 31.” (NR)
“Art. 33. Compete à Gerência de Processamento e Cobrança de Auto de Infração, integrante da Superintendência de Gestão Administrativa, promover as medidas cabíveis para cobrança do débito consolidado e encaminhar os autos à Procuradoria Federal junto à ANTT, para fins de inscrição em dívida ativa e cobrança judicial e extrajudicial.” (NR)
“Art. 34. É assegurado o direito de acesso aos documentos e informações constantes no procedimento de Averiguações Preliminares, com exceção dos documentos ou informações resguardadas por sigilo previsto em lei, e desde que justificado o sigilo pela área técnica responsável.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de novembro de 2022.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral