Disciplina a metodologia para contabilizar a tonelagem de porte bruto das embarcações brasileiras de propriedade da empresa brasileira de navegação, que garante o direito de afretar embarcações estrangeiras, com suspensão de bandeira, independentemente de autorização, para operar na navegação de cabotagem, na navegação interior de percurso nacional e na navegação de apoio marítimo, nos termos do art. 10, inciso III, da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS (ANTAQ), no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso XXII do art. 11 do Regimento Interno, com base no inciso IV do art. 27 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001,
Considerando o que consta do Processo nº 50300.014579/2019-08 e tendo em vista o deliberado em sua Reunião Ordinária de nº 578, realizada em 12 de dezembro de 2024, resolve:
Art. 1º Disciplinar a metodologia para contabilizar a tonelagem de porte bruto das embarcações brasileiras da empresa brasileira de navegação, que garante o direito de afretar embarcações estrangeiras, com suspensão de bandeira, independentemente de autorização, para operar na navegação de cabotagem, na navegação interior de percurso nacional e na navegação de apoio marítimo, nos termos do art. 10, inciso III, da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.
Art. 2º Na contagem da tonelagem de porte bruto das embarcações brasileiras de propriedade da empresa brasileira de navegação, somente serão consideradas aquelas que estejam operando de forma efetiva e contínua na navegação em que se pretende utilizar a embarcação estrangeira a ser afretada.
§ 1º A efetiva e contínua operação comercial da embarcação é verificada com a comprovação de ao menos uma operação a cada noventa dias.
§ 2º A comprovação da operação comercial das embarcações brasileiras de propriedade das EBN ocorrerá conforme o disposto na norma específica da Antaq que disciplina o critério regulatório para a comprovação da operação comercial.
Art. 3º No momento da solicitação do afretamento a casco nu de embarcação estrangeira, com suspensão de bandeira, a EBN deverá encaminhar à Antaq a documentação que comprove a operação comercial das embarcações que embasam esse afretamento.
Parágrafo único. A cada noventa dias, enquanto durar o afretamento, a EBN deverá encaminhar a documentação que comprove a continuidade da operação das embarcações cuja tonelagem seja suficiente para embasar o afretamento realizado.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral