Altera a Instrução Normativa ANP nº 6, de 31 de maio de 2021, que estabelece o procedimento para a verificação de incidentes em instalações e atividades relativas às indústrias do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis e ao abastecimento nacional de combustíveis.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,
Considerando o que consta do Processo nº 48610.219140/2022-11 e as deliberações tomadas na 1.121ª Reunião de Diretoria, realizada em 17 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa ANP nº 6, de 31 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 18-A. O relatório de investigação será submetido à apreciação da Diretoria Colegiada para deliberação por meio de Circuito Deliberativo.
Parágrafo único. Caso constem do relatório de investigação ou da proposta do Diretor-Relator recomendações ao agente ou ao mercado regulado, o relatório de investigação deverá ser submetido à apreciação da Diretoria Colegiada por meio de Reunião de Diretoria.” (NR)
“Art. 19-A. A investigação de incidente será apresentada, no mínimo, para a Uorg responsável pela investigação do incidente e a apresentação será disponibilizada internamente para todos os servidores da ANP, após a apreciação da Diretoria Colegiada de que trata o art. 18-A.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os artigos 18 e 19 da Instrução Normativa ANP nº 6, de 2021.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral