INSTRUÇÃO NORMATIVA ANP Nº 13, DE 28 DE JUNHO DE 2023

Estabelece os procedimentos para o planejamento, a execução e a avaliação de resultados de ações de fiscalização das atividades relativas à indústria do petróleo, gás natural e biocombustíveis e ao abastecimento nacional de combustíveis.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,

Considerando o que consta do Processo nº 48610.219522/2021-64 e com base na Resolução de Diretoria nº 306, de 26 de junho de 2023, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos para o planejamento, a execução e a avaliação de resultados das ações de fiscalização das atividades relativas à indústria do petróleo, gás natural e biocombustíveis e ao abastecimento nacional de combustíveis.

Parágrafo único. Esta Instrução Normativa se aplica às ações de fiscalização realizadas pelos agentes de fiscalização e/ou conveniados da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP no exercício de suas atribuições, conforme o Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020.

Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, adotam-se as seguintes definições:

I – ação de fiscalização: ação in loco ou remota, com a finalidade de verificar o cumprimento das normas pelo fiscalizado no âmbito das atribuições legais da ANP;

II – agente de fiscalização: servidor público designado, no âmbito de sua área de atuação, para fiscalizar as atividades relativas à indústria do petróleo, gás natural e biocombustíveis e ao abastecimento nacional de combustíveis;

III – Documento de Fiscalização (DF): documento que registra a ação de fiscalização, conforme prevê a Instrução Normativa ANP nº 1, de 31 de janeiro de 2020;

IV – despacho de designação: ato administrativo do titular de unidade organizacional (Uorg) que designa os agentes de fiscalização para lavrar autos de infração e instaurar os correspondentes processos administrativos, nos termos do art. 12 da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999;

V – equipamento de proteção individual (EPI): todo dispositivo de uso individual destinado à proteção da segurança e da saúde dos agentes de fiscalização, em conformidade com os requisitos estabelecidos pelo órgão nacional;

VI – Orientação de Fiscalização (OF): documento que estabelece diretrizes, métodos, procedimentos internos e orientações complementares aos agentes de fiscalização no desempenho de suas funções;

VII – Ordem de Serviço (OS): documento que determina a ação de fiscalização, no qual são registrados os dados básicos da fiscalização, as diretrizes da ação e os agentes de fiscalização designados para a sua realização, conforme prevê a Instrução Normativa ANP nº 1, de 31 de janeiro de 2020;

VIII – plano anual de fiscalização: documento elaborado anualmente por cada Uorg, contendo as diretrizes, as prioridades, as metas quantitativas e qualitativas a serem alcançadas nas ações de fiscalização previstas para o período subsequente de janeiro a dezembro;

IX – planejamento operacional: conjunto de atividades que abrange seleção de fiscalizados ou de instalações específicas a serem fiscalizadas, programação, monitoramento e apoio à execução das ações de fiscalização, observando as diretrizes e as metas estabelecidas no plano anual de fiscalização;

X – processo de fiscalização: ciclo de atividades que abrange o planejamentoea execução de ações de fiscalização, julgamento de processos sancionadores, avaliação de resultados e melhoria contínua; e

XI – relatório de fiscalização: documento que reúne os elementos da execução da ação de fiscalização, contendo a descrição da instalação fiscalizada, o escopo da fiscalização, a relação da equipe de fiscalização, a descrição dos desvios verificados e demais comentários considerados relevantes.

CAPÍTULO II

PLANEJAMENTO DE FISCALIZAÇÃO

Seção I

Planejamento Anual de Fiscalização

Art. 3º O titular de cada Uorg deverá:

I – coordenar a elaboração do plano anual de fiscalização, conforme diretrizes da Diretoria Colegiada e observando o planejamento estratégico da ANP; e

II – encaminhar o plano anual de fiscalização à Superintendência de Governança e Estratégia (SGE) até 31 de outubro de cada ano, de forma a subsidiar a elaboração do plano de gestão anual.

§ 1º O plano anual de fiscalização obedecerá o modelo elaborado e disponibilizado pela SGE.

§ 2º As revisões e os eventuais ajustes nos planos anuais de fiscalização deverão ser motivados e encaminhados à SGE para posterior aprovação da Diretoria Colegiada.

Seção II

Planejamento Operacional

Art. 4º O titular de cada Uorg poderá designar autoridade competente para elaborar o planejamento operacional da sua unidade.

Art. 5º Caberá ao responsável pelo planejamento operacional:

I – planejar e coordenar a execução do plano anual de fiscalização da Uorg;

II – orientar os agentes de fiscalização quanto à requisição de diárias e passagens;

III – receber as comunicações de infração referidas no art. 15 da Lei nº 9.847, de 1999, e no art. 3º do Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999,

IV – receber denúncias externas;

V – adotar providências quanto à autuação do fiscalizado ou à programação de ação de fiscalização;

VI – emitir OS; e

VII – submeter a OS à restrição de acesso, nos termos do art. 20, inciso IX, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e do § 3º do art. 3º da Portaria ANP nº 106, de 29 de maio de 2013.

Art. 6º A elaboração do planejamento operacional deverá observar:

I – diagnósticos de mercado e análise de cenários;

II – indicadores de desempenho disponíveis em cada Uorg;

III – demandas de outras Uorgs e de órgãos externos;

IV – denúncias recebidas de consumidores e da sociedade em geral;

V – otimização da logística da fiscalização; e

VI – dimensionamento da força de trabalho para a execução da ação de fiscalização, considerando a complexidade para o cumprimento da OS.

Seção III

Planejamento Integrado

Art. 7º A Diretoria Colegiada poderá constituir comitê de planejamento integrado no downstream e no upstream, a fim de que as Uorgs se articulem para:

I – avaliar a necessidade de ações conjuntas e definir periodicidade, equipes e demais recursos necessários à realização das atividades;

II – consolidar os relatórios de resultados setoriais para apresentação anual do relatório de gestão à Diretoria Colegiada; e

III – elaborar propostas de melhoria dos processos de fiscalização.

Parágrafo único. A composição e as competências do comitê de planejamento integrado serão definidas em ato normativo específico.

CAPÍTULO III

EXECUÇÃO DAS AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO

Seção I

Responsabilidades do Agente de Fiscalização

Art. 8º As ações de fiscalização deverão ser executadas pelos agentes de fiscalização designados na OS e no despacho de designação.

§ 1º Os agentes de fiscalização, independentemente de sua lotação, serão cadastrados pela SFI e receberão um número de identificação.

§ 2º A ação de fiscalização se inicia quando do recebimento da OS e se encerra quando do seu cumprimento.

Art. 9º Caberá ao agente de fiscalização designado na OS:

I – manter sigilo da ação de fiscalização até o início de sua execução, ou até o momento da comunicação ao fiscalizado quando a realização da ação depender de agendamento prévio;

II – estabelecer contato com o fiscalizado quando a ação depender de agendamento prévio;

III – identificar-se por meio de identidade funcional;

IV – informar ao fiscalizado a respeito dos documentos que deverão ser apresentados e do escopo da ação de fiscalização, indicando as instalações que serão alvo da fiscalização e os prazos para apresentação dos documentos;

V – realizar, quando julgar conveniente, exposição ao fiscalizado sobre as principais constatações da ação de fiscalização; e

VI – lavrar DF ou emitir relatório de fiscalização no prazo estabelecido na OS, quando previsto para a ação da fiscalização.

§ 1º O agendamento prévio previsto no inciso I deverá ser motivado por questões logísticas, operacionais ou quando a própria natureza da fiscalização recomendar, a fim de permitir que o fiscalizado disponibilize documentação específica, profissionais para interagir com a equipe de fiscalização ou acesso às instalações.

§ 2º O agente de fiscalização poderá encaminhar ao seu superior imediato o relatório de fiscalização para revisão antes de sua emissão.

Art. 10. O agente de fiscalização deverá observar os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa, na legislação pertinente, nos manuais específicos para cada segmento e atividade e, quando couber, nas OFs.

Parágrafo único. Caso o agente de fiscalização encontre durante a ação de fiscalização, situação que demande procedimento não previsto nesta Instrução Normativa, na OS, nos manuais da ANP e nas OFs, a situação e as medidas adotadas deverão ser registradas no DF e comunicadas tempestivamente ao titular ou ao responsável pelo planejamento operacional de sua Uorg.

Art. 11. O agente de fiscalização deverá aplicar a Medida de Cautelar de interdição total ou parcial da instalação, sistema, equipamento ou procedimento quando verificada situação que ofereça risco iminente à segurança das operações, instalações, pessoal, meio ambiente ou que configure lesão direta ao consumidor e as previstas na Portaria ANP nº 187, de 29 de agosto de 2013.

§ 1º O agente de fiscalização deverá, no prazo de vinte e quatro horas, dar ciência da aplicação de medida cautelar ao titular de sua Uorg e, no caso da SFI, à Coordenação de Medidas Cautelares.

§ 2º Quando o fiscalizado adotar no transcurso da ação de fiscalização providências capazes de cessar os riscos verificados, o agente de fiscalização deixará de proceder à interdição, consignando no DF tal circunstância e, salvo hipóteses previstas na Resolução ANP nº 759, de 30 de novembro de 2018, lavrará o auto de infração.

Art. 12. O agente de fiscalização deverá utilizar todos os EPIs necessários, bem como portar os instrumentos indispensáveis para o desempenho das atividades.

Parágrafo único. O agente de fiscalização deverá informar ao seu superior a necessidade de substituição do EPI que se encontra em sua posse, seja em razão do consumo, perecimento ou perda da validade.

Art. 13. O agente de fiscalização deverá adotar conduta que se caracterize pela observância dos preceitos definidos no Código de Ética da ANP, aprovado pela Portaria ANP nº 270, de 1º de dezembro de 2011.

Seção II

Logística

Art. 14. Os deslocamentos dos agentes de fiscalização para a realização das ações de fiscalização deverão ser realizados de acordo com os procedimentos estabelecidos e custeados pela ANP.

§ 1º A logística da ação de fiscalização deverá ser otimizada, considerando o interesse público e a eficiência da ação de fiscalização.

§ 2º Nos casos em que o transporte público não estiver disponível ou conforme previsão nos Contratos de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural, os agentes de fiscalização poderão utilizar os meios de transporte fornecidos pelos fiscalizados.

§ 3º Caso a ação de fiscalização in loco ocorra fora do país por interesse do fiscalizado a fim de evitar atraso na entrada em operação de instalação referente a Contratos de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural, o deslocamento e a hospedagem dos agentes de fiscalização deverão ser custeados pelo fiscalizado.

Art. 15. O agente de fiscalização poderá utilizar o veículo de serviço em regime de permanente sobreaviso, em razão de atividades de investigação, fiscalização e atendimento a serviços públicos essenciais que exijam o máximo de aproveitamento de tempo, conforme disposto no § 2º do art. 6º do Decreto nº 9.287, de 15 de fevereiro de 2018.

Seção III

Equipamento de Proteção Individual (EPI)

Art. 16. A ANP deverá disponibilizar o EPI e demais materiais necessários à ação de fiscalização.

§ 1º Quando a ANP não dispuser do EPI e dos materiais necessários, o agente de fiscalização poderá demandar a disponibilização ao fiscalizado.

§ 2º Cada Uorg deverá:

I – manter a relação atualizada do EPI entregue aos agentes de fiscalização.

II – acompanhar o consumo do EPI entregue, mediante solicitação dos agentes de fiscalização; e

III – providenciar a substituição do EPI, subsidiando a Superintendência de Gestão Administrativa e Aquisições (SGA) para aquisição por licitação.

§ 3º A SGA deverá executar licitação de aquisição de material, contando com o apoio técnico das Uorgs para a elaboração do Termo de Referência.

Seção IV

Documento de Fiscalização (DF)

Art. 17. O DF deverá ser emitido pelo agente de fiscalização de acordo com o disposto na Instrução Normativa ANP nº 1, de 2020.

Seção V

Reversão de Medida Cautelar de Interdição

Art. 18. A reversão da medida cautelar de interdição citada no caput do art. 11 será determinada pelo titular da Uorg após a comprovação do cumprimento das determinações constantes da notificação lavrada pelo agente de fiscalização no DF que estabeleceu sua aplicação.

Parágrafo único. A reversão da medida cautelar poderá ser efetivada no local ou por ofício.

Seção VI

Negativa de Acesso a Instalações, Documentos ou Informações

Art. 19. Nos casos em que o agente de fiscalização for coagido ou tiver seu acesso negado, implícita ou explicitamente, às instalações ou a documentos de atividades reguladas, ele contatará o titular ou o responsável pelo planejamento operacional de sua Uorg, por meio de telefone ou outro meio de comunicação imediata.

§ 1º O agente de fiscalização descreverá no DF a negativa de acesso e expedirá notificação ao fiscalizado requisitando o que for necessário ou auto de infração por não atendimento à legislação aplicável.

§ 2º O agente de fiscalização poderá requisitar o emprego de força policial sempre que for necessário para efetivar a fiscalização.

CAPÍTULO IV

AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS

Art. 20. O titular de cada Uorg poderá designar autoridade competente pela avaliação dos resultados das ações de fiscalização da sua unidade.

Art. 21. Caberá ao responsável pela avaliação de resultados:

I – realizar a análise dos resultados das ações de fiscalização executadas;

II – analisar conjuntamente os resultados imediatos e de longo prazo alcançados, além de verificar o atingimento ou não dos resultados previstos no plano anual de fiscalização; e

III – propor as melhorias necessárias para o processo de fiscalização.

Parágrafo único. As análises dos resultados das ações desenvolvidas deverão ser feitas quantitativa e qualitativamente, averiguando sua motivação e os objetivos alcançados.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Os titulares de Uorgs com atribuição de realizar fiscalização deverão disponibilizar manuais, procedimentos e orientações de fiscalização para orientar os trabalhos da sua unidade.

Art. 23. Fica revogada a Instrução Normativa nº 3, de 2016, da série Gestão Técnica.

Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA

Diretor-Geral

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