Um motorista prestador de serviços ao Município de Santa Quitéria, por intermédio do Instituto Compartilha, teve reconhecido pela Justiça do Trabalho o direito à indenização pelo período de estabilidade acidentária, além de pagamento por danos morais decorrentes de sua dispensa. A sentença foi proferida pelo juiz Raimundo Dias de Oliveira Neto, atuando pela 2ª Vara do Trabalho de Sobral.
O motorista prestava serviço desde agosto de 2021 e sofreu acidente em junho de 2022. Após mais de 60 dias de licença, retornou ao trabalho. Menos de dois meses após o retorno, foi dispensado sem justa causa (enquanto a estabilidade é assegurada até doze meses após o fim do benefício previdenciário).
O trabalhador havia sofrido fratura na mão esquerda ao utilizar barra de aço para desatolar o veículo quando ia buscar, em localidade de difícil acesso, uma paciente prestes a entrar em trabalho de parto para levá-la a uma unidade de saúde. Embora tenha concluído o transporte da gestante, o acidente o deixou temporariamente incapacitado para a atividade.
Com base nos documentos juntados no processo (atendimento hospitalar, exames), depoimentos das partes, relatos de testemunhas (que confirmam a versão do trabalhador sobre o acidente) e laudo pericial médico, o juiz Dias Neto reconheceu a ocorrência e, consequentemente, o direito à estabilidade.
O Instituto disse, inicialmente, que o motorista não sofreu acidente de trabalho nem recebeu auxílio-doença acidentário e, depois, que ele teria tido culpa exclusiva. Mas a perícia médica constatou nexo causal entre a ocorrência e o exercício da atividade pelo trabalhador.
O Município alegou incompetência material da Justiça do Trabalho (por dispor de estatuto próprio para seus servidores, não submetidos à Consolidação das Leis do Trabalho-CLT) e incompetência territorial (pelo fato de não integrar a jurisdição das Varas Trabalhistas de Sobral), e negou responsabilidade sobre o acidente.
Em relação à incompetência material, o magistrado observou que não houve pedido de reconhecimento de vínculo com o Município pelo empregado do Instituto, regido pela CLT, mas de responsabilidade subsidiária do ente público como tomador de serviço (contrato de gestão na área de saúde).
Quanto à incompetência territorial, ressaltou o juiz que, embora, a princípio, a competência dos processos relativos a Santa Quitéria caiba à Vara do Trabalho de Crateús, houve preclusão (perda do prazo para o questionamento), pois o Município foi notificado em 5 de abril de 2023 e somente arguiu a incompetência em 1º de maio, apesar de o artigo 800 da CLT preveja prazo de cinco dias.
O magistrado reconheceu a responsabilidade objetiva do Instituto empregador (que independe da comprovação de culpa). Sobre o fato de o obreiro ter sido afastado mediante auxílio-doença comum, Dias Neto enfatizou que a Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho prevê que o direito à estabilidade persiste, ainda assim, se, após a despedida, for constatada que a doença profissional (equiparada a acidente de trabalho pela Lei nº 8.213/91, dos benefícios previdenciários) guarde relação de causalidade com a execução do trabalho, o que, no caso, foi expressamente reconhecido pelo médico-perito.
O juiz reconheceu o direito à indenização pelo período estabilitário (pagamento dos salários correspondentes, 13º e férias proporcionais, FGTS e multa de 40%), além de indenização por danos morais de R$ 10 mil, por serem presumidos os danos ante a comprovada incapacidade temporária e o nexo de causalidade. Ele ressaltou, ainda, o pouco caso do Instituto com o trabalhador, a omissão quanto à expedição da necessária Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e a aceitação do retorno antes de cessado o benefício previdenciário, com imediata dispensa injustificada.
O Instituto já apresentou recurso, que será remetido ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, restando pendente prazo para recurso do Município, responsabilizado subsidiariamente.
Processo relacionado: 0000259-55.2023.5.07.0038
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TRT7