Considerando o direito à educação previsto constitucionalmente e os prejuízos à aprendizagem ocasionados aos estudantes com deficiência auditiva pela ausência de interprete de Libras, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que determinou à União e ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro (IFTM) a contratação emergencial de interprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras) para atender a esses estudantes. A providência tem a finalidade de suprir a ausência de servidora que se encontra de licença médica.
Após a sentença, a União e o IFTM recorreram ao TRF1. A União alegou a autonomia administrativa e financeira da instituição de ensino para aplicar os recursos orçamentários e suscitou o princípio da legalidade e da separação dos poderes, porque “somente a Administração Pública possui condições de bem avaliar a necessidade e conveniência de realizar as contratações necessárias de acordo com a demanda e com a disponibilidade orçamentária”. Por sua vez, o IFTM defendeu que a contratação seria ilegal porque existe a carreira profissional no órgão, sendo vedada a terceirização e que instituiu processo administrativo, mas que depende da autorização dos Ministérios da Educação e da Economia para contratação temporária de profissional especializado.
Igualdade de condições – Mas, para o relator, desembargador federal Souza Prudente, ficou comprovada a necessidade de contratação temporária de um intérprete de Libras, uma vez que se encontram matriculados alunos com deficiência auditiva que não têm sido devidamente assistidos dado o afastamento da única profissional capacitada para essa tarefa.
Esses estudantes, prosseguiu o desembargador, devem ter assegurado o exercício efetivo do direito constitucional à educação, bem como a dignidade da pessoa humana e a igualdade de condições com os demais estudantes, nos termos do art. 206 da Constituição Federal.
Quanto ao princípio da separação dos poderes, a jurisprudência consolidada dos tribunais é no sentido de que constatada a inércia da Administração Pública com risco de dano aos interesses e direitos dos alunos é legítima a intervenção do Poder Judiciário para suprir a omissão, sem que represente violação ao princípio, concluiu o magistrado.
A decisão do Colegiado foi unânime, nos termos do voto do relator.
Processo: 1000175-82.2020.4.01.3824
Data do julgamento: 31/08/2022
Data da publicação: 1º/09/2022
RS/CB
TRF1