Uma instituição de ensino foi condenada a indenizar moralmente um homem que ficou com o nome nos cadastros de restrição ao crédito mesmo após ter quitado a dívida. A sentença, proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, confirmou uma decisão liminar, e foi assinada pela juíza Maria José França Ribeiro. Na ação, de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais, o autor constatou que seu nome estava negativado nos cadastros de inadimplentes em razão de uma dívida junto à requerida. Por isso, buscou regularizar a situação, mediante o pagamento do débito, mas os seus dados permaneceram negativados.
Diante da situação, o autor requereu, em caráter de urgência, a concessão de tutela antecipada para a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. No mérito, pediu pela indenização por danos morais. Em contestação, a demandada expôs que o requerente firmou contrato de prestação de serviços educacionais para cursar Pós-graduação em Direito Notarial e Registral mas, durante o curso, ficou inadimplente com diversas mensalidades, mas que foram baixadas logo após o pagamento. Assim, afirmou que agiu no exercício regular de um direito.
“Tratando-se de demanda consumerista, o processo deverá seguir o disposto no Código de Defesa do Consumidor (…) A controvérsia dos autos prende-se à análise da legalidade da manutenção dos dados do autor nos cadastros de inadimplentes após a quitação da dívida e à ocorrência de dano moral indenizável (…) É evidente a inadimplência do Demandante quanto a dívida existente desde 26 de março de 2023 e que veio a ser paga apenas em 25 de novembro de 2024 (…) Até a data do pagamento, a requerida exercia regularmente o direito de manter os dados do requerente nos órgãos de proteção ao crédito (…) A situação, no entanto, modificou-se com o pagamento do débito”, colocou a juíza na sentença.
SUMULA DO STJ
A Súmula 548, do Superior Tribunal de Justiça, destaca que cabe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. “No caso em questão, o extrato emitido pelo SERASA mostrou que, até o dia 9 de dezembro de 2024, os dados do requerente ainda constava no cadastro de maus pagadores, ultrapassando em muito o prazo estipulado para a retirada da inscrição”, explicou, frisando que, a partir de então, a negativação tornou-se indevida.
E finalizou: “Julgo procedente a ação para confirmar a decisão liminar concedida e, condenar a instituição requerida ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, em decorrência dos danos morais causados ao autor”.
https://www.tjma.jus.br/midia/portal/noticia/517171/instituicao-de-ensino-deve-indenizar-homem-que-ficou-com-nome-negativado-indevidamente
TJMA