A ASPEC (Sociedade Paraibana de Educação e Cultura Ltda) foi condenada a pagar a uma aluna a quantia de R$ 12 mil, a título de danos morais, em razão do cancelamento do curso de Engenharia Ambiental de forma unilateral. O caso, oriundo do Juízo da 10ª Vara Cível da Capital, foi julgado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça na Apelação Cível nº 0864671-89.2018.8.15.2001, que teve a relatoria do desembargador João Batista Barbosa.
A estudante afirma que foi surpreendida com o cancelamento da turma no ato da matrícula 2018.2 (para o 5º período), em razão de insuficiência de alunos. Sustenta que o fato ocorreu sem nenhum aviso prévio ou comunicado.
Já a instituição de ensino sustentou que a formação das turmas depende de quórum mínimo de alunos matriculados e que tal é previsto em contrato, que prevê o cancelamento do andamento do curso ante a ausência da formação de turma pela matrícula de alunos inferior ao quórum mínimo. Destacou também que o artigo 53, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (Lei nº 9.394/96) dispõe quanto à autonomia de criar, organizar e extinguir cursos ofertados, não havendo irregularidade promover as alterações de grade curricular reclamadas pelos alunos.
Ao decidir por manter a sentença em todos os termos, o relator do processo ressaltou que, além de não restar demonstrado, documentalmente, que a turma não teve a quantidade mínima de matrículas, a instituição de ensino não logrou êxito em comprovar a comunicação prévia da aluna, em prazo razoável, para que a mesma pudesse providenciar sua transferência para outra instituição. “Dessa forma, a deslealdade demonstrada para com a execução do contrato, causou dano a direito de personalidade da apelada, devendo ser garantida a justa compensação”, frisou.
Da decisão cabe recurso.
https://www.tjpb.jus.br/noticia/instituicao-de-ensino-deve-indenizar-aluna-que-teve-curso-extinto
TJPB