Decisão compreendeu que a demora na identificação do usuário pode aumentar a dimensão dos efeitos negativos advindos das alegadas postagens ilegais
A 5ª Vara Cível de Rio Branco deferiu o pedido liminar para que o Instagram forneça os dados da pessoa que administra um perfil que é direcionado aos alunos de uma faculdade de Rio Branco. O objetivo é possibilitar a intimação da pessoa responsável para responder pela acusação de ofensas na rede social.
A reclamante denunciou ser vítima de postagens difamatórias, que lhe causaram danos morais. Segundo os autos, não é possível identificação por meio do perfil na rede social, “impedindo a identificação de imediato para a qualificação da parte no polo passivo da demanda”.
A juíza Olívia Ribeiro explicou que os provedores têm a obrigação de guardar os registros para possível identificação do usuário, conforme os termos dos artigos 13 e 15 da Lei nº 12.965/14. Portanto, a decisão foi publicada na edição nº 7.108 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 40) e estabeleceu prazo de 10 dias para o cumprimento da medida, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00.
(Processo 0707403-06.2022.8.01.0001)
TJAC