O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a conceder a um trabalhador rural aposentadoria rural por idade – o qual foi negado pelo órgão público –, determinada a implantação do benefício no prazo de 30 dias com o pagamento das parcelas desde a data do requerimento administrativo. A decisão foi da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Rodrigo Gasiglia de Souza, destacou que o trabalhador faz jus ao benefício, pois os documentos constantes no processo revelam o cumprimento do requisito etário, o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
“Comprovado o requisito etário, pois o autor nasceu em 1961, a prova material foi constituída por prova plena, sua carteira de trabalho demonstrando vínculos como empregado rural; certidão de casamento de 1982, que consta a profissão do autor como agricultor; registro em cartório de aquisição de imóvel rural no ano de 1989; recolhimento de tributo de imóvel rural de 1996; notas fiscais de produtos agropecuários de 2019 e 2020”, afirmou o magistrado.
O magistrado ressaltou, ainda, que a prova testemunhal certificou o início de prova material apresentada pelo trabalhador.
Demonstrada a qualidade de segurado especial do autor, assim como os demais requisitos legais, o Colegiado, por unanimidade, entendeu que é devida a aposentadoria rural por idade pretendida.
Processo: 1020989-15.2023.4.01.9999.
TRF1