INSS deve pagar indenização por danos morais à beneficiária menor de idade que teve sua pensão alimentícia suspendida

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pela suspensão indevida da pensão alimentícia de uma beneficiária menor de idade e acatou o pedido do INSS e do Ministério público Federal (MPF) para reduzir o valor da indenização por danos morais a ser paga à autora.

Consta nos autos que o benefício era concedido pelo genitor da beneficiária e que a suspensão do pagamento ocorreu sem qualquer aviso prévio ou justificativa, acarretando graves prejuízos materiais e morais à menor.

O INSS, por sua vez, sustentou que não houve erro grave ou má-fé de sua parte e argumentou que o equívoco foi motivado devido a uma decisão judicial encaminhada pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Ouro Preto/MG que ordenava a suspensão das pensões alimentícias destinadas aos outros filhos do genitor da autora, maiores de idade, sem interferir no benefício da menor.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Carina Cátia Bastos de Senna, observou que apesar de o número do benefício, por equívoco, fazer referência à concessão recebida pela autora, o ofício especificava claramente os nomes e CPFs dos beneficiários que deveriam ter suas pensões suspensas. A magistrada enfatizou que a instituição poderia ter consultado a cópia da decisão enviada com o ofício para compreender a ordem judicial em seus exatos termos.

A juíza também argumentou que não cabe à autarquia previdenciária justificar a própria falta de zelo na gestão dos benefícios previdenciários, mesmo ao cumprir ordens judiciais, com base em possíveis inconsistências materiais. Destacou que a jurisprudência reconhece que o caráter alimentar do benefício suspendido presume a ocorrência de danos morais à beneficiária, o que justifica a manutenção da condenação.

Contudo, a magistrada considerou adequada a redução do valor da indenização para R$ 10 mil, conforme o entendimento jurisprudencial do TRF1.

Desse modo, o Colegiado, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação nos termos do voto da relatora.

Processo: 0011637-79.2010.4.01.9199

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TRF1

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