INSS condenado a pagar a idoso pensão por morte da companheira; valores deverão ser retroativos à data do óbito

A titular da Vara das Fazendas Públicas e Registros Públicos de Goianésia, juíza Patrícia Gonçalves de Faria Barbosa, condenou o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) a pagar pensão por morte, vitalícia, a José Machado Lopes, 83 anos, em razão do falecimento de sua companheira, com quem ele manteve união estável por mais de 50 anos. O pagamento deverá ser retroativo à data do óbito, ocorrido em 26 de fevereiro de 2024, com correção monetária. Foi fixado prazo de 15 dias, a partir de sua intimação, para que o INSS cumpra a decisão.

O idoso protocolou a ação judicial porque o pedido dele, feito administrativamente junto ao INSS, foi negado ao argumento de que estava prescrito, ou seja, teria sido feito fora do prazo. Porém, o requerimento administrativo da pensão por morte foi realizado por José Machado no dia 5 de março de 2024.

Na sentença, a magistrada observou que o Decreto Federal nº 20.910/1932 – ainda vigente – bem como a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orientam que a prescrição de dívidas passivas da União, Estados e Municípios só prescrevem em cinco anos. Destacou, também, que o artigo 16, inciso I da Lei 8.213/1991 estabelece que são beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado – no caso específico, da companheira falecida de José Machado – os cônjuges, companheiros, filhos não emancipados, filhos menores de 21 anos e filhos inválidos ou que tenham deficiência intelectual ou deficiência grave.

Patrícia Gonçalves pontuou que foram juntadas muitas provas, no processo, da união estável mantida por José Machado com sua companheira. Ela citou o artigo 1.723 do Código Civil e salientou: “Conforme se nota, a união estável é a convivência duradoura, pública e contínua, de duas pessoas, sem vínculo matrimonial, que, como se casados fossem, sob o mesmo teto ou não, constituem família de fato, desde que inexistam impedimentos para contrair matrimônio”.

Documentos como certidão de óbito, comprovantes de mesmo endereço, contrato funerário de José Machado que incluía a falecida como “esposa”, entre outros, demonstraram, no entendimento da juíza, que, no caso, é evidente que houve uma união estável, duradoura, durante a qual inclusive foram concebidos cinco filhos em comum, nascidos em 1966, 1968, 1973, 1979 e 1998.

Por fim, em relação ao período permitido para pedido e concessão do benefício de pensão por morte, Patrícia Gonçalves de Faria Barbosa ressaltou que a Portaria 429/2020 do Ministério da Educação (ME) estipula que, para os óbitos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021, o direito à pensão por morte é vitalício para o companheiro com 45 anos ou mais de idade.

https://www.tjgo.jus.br/index.php/agencia-de-noticias/noticias-ccs/17-tribunal/31973-inss-condenado-a-pagar-a-idoso-pensao-por-morte-da-companheira-valores-deverao-ser-retroativos-a-data-do-obito

TJGO

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