Informação juntada posteriormente à decisão não anula julgamento

A Câmara Criminal do TJRN não concedeu o pedido de Habeas Corpus, formulado pela defesa de um homem, preso preventivamente pela prática do Tráfico de Drogas, em decisão dada, em primeiro grau, pela 13ª Vara Criminal de Natal. Segundo a peça defensiva, o mandado de busca e apreensão, movido contra o denunciado, teria sido irregular, porque ocorreu “de modo extra petita”, uma vez que não houve representação por parte da autoridade policial, do Ministério Público ou foi decretada de ofício pelo juízo de primeiro grau. Argumentos não acolhidos pelo órgão julgador de segunda instância.

Segundo os autos, o documento inaugural trata acerca de investigações preliminares realizadas pelo 4º Distrito Policial de Natal, no qual os profissionais responsáveis pelo trabalho sugerem à autoridade policial que represente pelo mandado de busca e apreensão de dez investigados, dentre os quais se encontra o acusado.

“Com efeito, diversamente do que entende a defesa, verifica-se que a decisão preenche os requisitos expostos no artigo 242 do Código de Processo Penal”, explica a relatoria do voto, ao ressaltar que, embora a representação formal da autoridade policial pelo mandado de busca e apreensão ter sido anexada posteriormente à decisão que a decretou, é de se concluir que tanto o Ministério Público quanto o magistrado inicial nele se basearam.

De acordo com a decisão, a representação da autoridade policial foi subsidiada pelo relatório de informação policial, o qual foi o documento que originou a ação cautelar, na qual é mencionada a pessoa de apelido “Fit”, que, posteriormente, foi identificada como sendo o acusado. “Logo, a posterior juntada da representação na qual consta a nome do acusado seria mera irregularidade, insuficiente para anular a diligência”, enfatiza.

TJRN

 

 

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