Uma indústria do ramo alimentício em Lavras terá que indenizar por danos morais, no valor de R$ 65 mil, o trabalhador que foi agredido fisicamente por outro empregado com um queijo no rosto e uma martelada na cabeça. A agressão aconteceu após uma discussão entre os trabalhadores durante o horário de trabalho. Os desembargadores da Oitava Turma do TRT-MG mantiveram a condenação da empregadora pelo pagamento de indenização equivalente aos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade do trabalhador.
O profissional contou que iniciou a prestação de serviços em janeiro de 2020 na função de auxiliar de produção e que, a partir do segundo mês, começou a ter problemas de relacionamento com o outro empregado. Explicou que a discussão teve início após uma brincadeira entre os colegas da empresa sobre uma foto tirada pelo agressor perto de um carro de luxo. Disse que, no dia 18/4/2020, sexta-feira, ele e os colegas perguntaram de quem era o carro. “Ele me respondeu que não interessava e, na sequência, perguntou: como sua mãe está, aquela vagabunda”.
O empregado agredido respondeu então “que com mãe não se brinca”, continuando o trabalho na seladora de queijos. “Foi quando ele atirou em mim um queijo no rosto”, contou o trabalhador, lembrando que o supervisor da empresa teve conhecimento desse fato, mas não tomou providência. Segundo o trabalhador, quando retornou na empresa, na terça-feira, recebeu uma martelada na cabeça do mesmo trabalhador “quando estava abaixado no armário para pegar o uniforme”, disse o ex-empregado, que teve encerrado o contrato em 4/5/2020.
A empresa sustentou que não havia histórico de rixa ou problemas entre eles, tratando-se de circunstância que aponta para a total imprevisibilidade. Informou que tomou as medidas de segurança cabíveis, uma vez que a empresa possui sistema de câmeras de segurança, e que, no dia seguinte à ocorrência, o agressor já se encontrava dispensado por justa causa. E explicou também que não há obrigação legal de manutenção de detector de metais ou de realização de revista dos empregados, em razão da incompatibilidade com a atividade econômica desempenhada.
Após ter sido condenada a indenizar o trabalhador pelo juízo da Vara do Trabalho de Lavras, a empresa recorreu da decisão, mas os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG, por maioria dos votos, mantiveram a condenação por danos morais, reduzindo o valor de R$ 100 mil para R$ 62.750,00.
Decisão
Para o relator, juiz convocado Márcio Toledo Gonçalves, a prova dos autos demonstra a postura negligente e omissiva da empregadora diante de situação de violência ocorrida em suas dependências, durante o horário de trabalho, envolvendo dois empregados. “Caso tivesse atuado preventivamente e aplicado as penalidades devidas, intervindo a fim de evitar danos de maior proporção, afastando o agressor do trabalho, muito provavelmente a tentativa de homicídio não teria ocorrido no ambiente laboral”, ressaltou.
Responsabilidade subjetiva pelo evento danoso
Segundo o julgador, não se pode olvidar que compete ao empregador dirigir a prestação pessoal de serviços (artigo 2º, caput, da CLT), devendo tomar as medidas cabíveis para manter o ambiente de trabalho seguro e sadio. “Diante da nítida atuação negligente e imprudente da empregadora, configurada fica a responsabilidade subjetiva pelo evento danoso. E não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro, uma vez que a responsabilidade civil da empresa decorre das disposições do artigo 932, III e do artigo 933, ambos do Código Civil”. O julgador pontuou ainda que, nesse sentido, dispõe a Súmula 341 do STF que aponta “que é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto”.
Quanto ao dano sofrido pelo profissional, o magistrado entendeu que dispensa maiores exames, pois se configura in re ipsa diante da agressão física ocorrida no ambiente de trabalho pelo colega. Ele fez questão de ressaltar o laudo médico, que confirmou que o trabalhador “foi vítima de martelada em cabeça com ferida cortocontusa em região parietal esquerda, com tomografia de crânio evidenciando afundamento craniano na região afetada”. O perito indicou ainda que o profissional agredido foi submetido a um tratamento cirúrgico do afundamento do crânio e reconstrução craniana com tela de titânio. E concluiu: “paciente sem déficit neurológico no pós-operatório”.
Para o juiz relator, é nítido e irrefutável o sofrimento decorrente da agressão sofrida no ambiente laboral, onde esperava estar seguro e resguardado. “Assim, diante de todos os elementos demonstrados, estão caracterizados: o dano moral; o nexo causal e a conduta culposa omissiva da empregadora”, concluiu o julgador, reforçando que estão presentes, no caso, os requisitos da responsabilidade civil ensejadora das reparações legais vindicadas.
Indenização danos morais
Considerando principalmente a extensão dos danos morais impingidos ao trabalhador e o respectivo padrão remuneratório, o grau de culpa da empregadora e a dimensão econômico-financeira, o magistrado considerou que o valor da indenização fixada a título de danos morais deve ser reduzido de R$ 100 mil para R$ 62.750,00.
O magistrado entendeu ainda que deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização dos salários correspondentes ao período de estabilidade de 4/5/2020 a 3/5/2021, já que, configurado o acidente de trabalho, “o trabalhador faz jus à estabilidade no emprego”. O processo foi enviado ao TST para análise do recurso de revista.
- PJe: 0010012-34.2021.5.03.0065
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