A Lei Municipal de São Leopoldo que autoriza o Poder Executivo a contratar, por processo seletivo, profissionais para atuar no Programa da Saúde da Família (PSF), até a sua extinção, é inconstitucional. Em decisão unânime, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do RS (TJRS) considerou que a lei questionada não instituiu a simples contratação temporária, mas criou empregos públicos submetidos ao regime celetista.
O Município terá o prazo de 180 dias (contados a partir da publicação do acórdão) para extinguir os contratos atuais e diligenciar para contratar novos agentes, através de concurso público ou de contratação temporária regular.
Caso
O Procurador-Geral de Justiça ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) em oposição à Lei Municipal n° 6.685/2008, que autoriza o Poder Executivo a contratar, por processo seletivo, até a extinção do Programa Saúde da Família, profissionais (médicos, enfermeiros, dentistas, técnicos de enfermagem, médicos comunitários e enfermeiros comunitários) para atuar junto à Secretaria Municipal de Saúde do Município de São Leopoldo.
Para o autor da ação, há defeito material na lei, além de violação do princípio do concurso público (art. 20, caput, da Constituição Estadual) e da impessoalidade (art. 19, caput, CE). O Prefeito Municipal de São Leopoldo argumentou que a situação é excepcionalmente autorizada, uma vez que, embora longevo, o PSF pode ser revogado a qualquer momento. E que há risco de as atividades serem realizadas por servidores titulares de cargos efetivos, e, com a extinção do programa, sem o aporte dos recursos federais, o Município teria que absorver o custo desses servidores.
Decisão
Para o relator da ADI no Órgão Especial do TJ, Desembargador Rui Portanova, a lei questionada viola o princípio da unicidade de regime jurídico dos servidores públicos, o qual prescreve que a Administração direta, autárquica e fundacional de cada ente federativo deverá adotar uma única modalidade de regime jurídico para seus agentes: celetista ou estatutário.
Em 04/06/2008, o Município de São Leopoldo editou a Lei n° 6.685, que criou empregos público submetidos à CLT para o exercício de funções atreladas ao PSF, embora o regime jurídico dos agentes públicos do Município seja o estatutário.
Para o Desembargador Rui, a lei também viola o princípio do concurso público, uma vez que os profissionais da saúde ingressaram no serviço público sem antes serem aprovados em regular concurso público, conforme preveem tanto a Constituição Federal quanto a Constituição Estadual. “Por mais rígido que seja, o processo seletivo não se confunde com concurso público. O concurso público é a regra, sua não realização configura exceção, a qual deve estar prevista expressamente no texto da Constituição”, observou o relator.
“A lei objurgada mescla as figuras da contratação temporária sem concurso público e do emprego público, o que, por si só, já é uma aberração jurídica contrária à Constituição. O servidor temporário não é empregado público e não é regido pelo sistema celetista, possui, em verdade, vínculo de natureza administrativa e não trabalhista”.
ADIN nº 70085639409
TJRS