Inclusão do Degase no rol de órgãos de segurança do RJ é inconstitucional

Departamento Geral de Ações Socioeducativas foi integrado como entidade de segurança pública do Rio de Janeiro em emenda à Constituição do estado contestada no Supremo
Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional uma emenda feita à Constituição do Estado do Rio de Janeiro, em setembro de 2020, que incluiu o Departamento Geral de Ações Socioeducativas (Degase) no rol dos órgãos de segurança pública do estado.
A emenda foi contestada no Supremo pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6790. Segundo o partido, a natureza pedagógica das atribuições dos agentes socioeducativos, que lidam com adolescentes e jovens sob a custódia do Estado, não se confundem com as exercidas por agentes policiais penais.
Em seu voto, o relator da ação, ministro André Mendonça, destacou que o artigo 144 da Constituição Federal é claro ao relacionar os órgãos que compõem a segurança pública – polícia federal; polícia rodoviária federal; polícia ferroviária federal; polícias civis; polícias militares e corpos de bombeiros militares; e polícias penais federal, estaduais e distrital. Os estados devem observar esse rol taxativo de instituições, não cabendo a eles promover qualquer ampliação.
Além disso, frisou o ministro, os agentes socioeducativos inserem-se no contexto da Lei 12.594/2012, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), integrando assim uma política pública com temática autônoma e distinta daquela voltada à preservação da ordem pública e da segurança das pessoas e do patrimônio.
https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/inclusao-do-degase-no-rol-de-orgaos-de-seguranca-do-rj-e-inconstitucional-decide-stf/
STF

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