Inclusão de gastos previdenciários nas despesas com ensino na PB e em PE é inconstitucional

Para o STF, as despesas que podem ser computadas para fins de desenvolvimento e manutenção do ensino são definidas na legislação federal.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais leis da Paraíba e de Pernambuco que incluíam gastos previdenciários com profissionais da educação inativos nas despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino. A decisão unânime foi tomada no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5546 e 6412.

As ações foram ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR), respectivamente, contra dispositivos da Lei paraibana 6.676/1998 e da Lei Complementar pernambucana 43/2002.

Lei de Diretrizes e Bases da Educação

Em seu voto pela procedência dos pedidos, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, explicou que, de acordo com a jurisprudência do STF, a definição das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino é matéria de competência privativa da União. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996) não inclui nesse rol os gastos com servidores inativos. Portanto, para o relator, o Legislativo estadual usurpou a competência legislativa federal.

Por fim, Barroso acrescentou que a Emenda Constitucional (EC) 108/2020. ao incluir o parágrafo 7º no artigo 212 da Constituição Federal, constitucionalizou a exclusão dos gastos previdenciários das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino.

As ADIs 5546 e 6412 foram julgadas na sessão virtual encerrada em 1º/9

AF/AD//CF

Processo relacionado: ADI 5546

Processo relacionado: ADI 6412

https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=514625&ori=1

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