Incidente de Insanidade mental não é acolhido em recurso apreciado pela Câmara Criminal

A Justiça Estadual em segunda instância, por meio da Câmara Criminal do TJRN, negou provimento ao recurso trazido por um acusado de roubo majorado, previsto no artigo 157, parágrafo 2º, inciso II e parágrafo 2º-A, do Código Penal (quatro vezes), na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, à pena de 11 anos, um mês e dez dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado. A peça defensiva pretendia a reforma da nulidade da sentença que indeferiu o pleito de instauração do incidente de insanidade mental, o que teve entendimento diverso no órgão julgador.
Segundo as alegações defensivas, o apelante estaria acometido de “transtorno depressivo recorrente”, apresentando atualmente episódios de depressão grave, sintomas psicóticos e ideação suicida”. Contudo, para o órgão do TJRN, o fato de estar supostamente acometido de depressão não indica que o réu estaria inapto a compreender a ilicitude da prática delitiva à época dos fatos.
“As provas dos autos, sobretudo o interrogatório do réu, não levantaram dúvidas sobre sua capacidade mental, de modo que o juiz inicial corretamente indeferiu a instauração do incidente”, reforça o relator do recurso.
Segundo ainda o voto, seja na audiência de custódia ou no interrogatório judicial não foi possível verificar nenhuma inquietação que apontasse ‘semi-imputabilidade’ ou ausência de discernimento do réu quanto aos fatos praticados.
De acordo com a denúncia, na noite do dia 25 de junho de 2022, na BR 304, na entrada do bairro Santa Delmira, Mossoró, via pública e no bairro Nova Betânia, em frente ao Hotel Conterrâneo e no bairro Dix-Sept Rosado, próximo ao Terminal Rodoviário de Mossoró, os denunciados, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram para si coisas alheias móveis pertencentes a quatro vítimas.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/22889-incidente-de-insanidade-mental-nao-e-acolhido-em-recurso-apreciado-pela-camara-criminal/
TJRN

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