Ao julgar denúncia de improbidade administrativa atribuída a um ex-prefeito de Rafael Fernandes, o Pleno do TJRN, em apreciação de ação penal, decidiu absolver o agente público por atipicidade da conduta, que se consuma quando o ato anteriormente qualificado como crime deixa de ser penalizado legalmente, por meio de princípios jurídicos ou entendimentos jurisprudenciais, com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. O delito é previsto no artigo 10 da Lei Nº 7.347/1985. O ex-gestor municipal foi alvo de inquérito civil da 1ª Procuradoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros, investigado em virtude da desaprovação das contas referentes ao exercício de 2015.
Conforme os autos, embora o próprio réu tenha confirmado o recebimento dos ofícios provenientes do Ministério Público, o que configura o elemento objetivo do crime de desobediência pela sua ciência inequívoca quanto às ordens recebidas e o não cumprimento –– nada mais se demonstrou nos autos no sentido da configuração da infração, que representaria o dolo, elemento subjetivo.
“Nessa medida e não se tratando de responsabilidade objetiva, estando-se, aqui, na seara penal, a absolvição, efetivamente, pela consideração de que o fato não constituiu infração penal, é impositiva”, pontua a relatoria do voto.
Ainda segundo o voto, o recebimento pessoal de três notificações que não foram respondidas certamente caracterizou “desídia e até mesmo desleixo” do administrador no atendimento das requisições ministeriais. “Entretanto, essa ausência de fiscalização no atendimento das demandas junto aos órgãos da Prefeitura de Rafael Fernandes, não indicou a vontade deliberada em praticar o tipo penal, senão a negligência”, ressalta.
(Ação Penal – Procedimento Ordinário Nº 0804304-16.2019.8.20.0000)
TJRN