Imperícia de motorista de ônibus impõe indenização em favor de motociclista atropelado

Uma empresa do transporte coletivo na Grande Florianópolis foi condenada a indenizar um motociclista por danos morais, estéticos e materiais em razão de um atropelamento provocado por um ônibus da concessionária. A sentença é do juiz Ezequiel Rodrigo Garcia, em ação que tramitou na 1ª Vara Cível de Palhoça. Os valores indenizatórios somam mais de R$ 115 mil.

De acordo com os autos, o motociclista sofreu traumatismo cranioencefálico, além de traumas e faturas pelo corpo, e precisou ser submetido a diversas cirurgias. Também informou no processo que permaneceu com limitação parcial definitiva nos movimentos do braço e perna, além de necessitar fazer uso de medicamentos e de ficar impossibilitado de trabalhar.

Embora citada sob expressa advertência de que sua inércia formaria a presunção de veracidade dos fatos, a empresa deixou transcorrer o prazo sem apresentação de resposta. Ao julgar o caso, o magistrado destacou que há nos autos indicativos que tornam fidedigna a versão do autor.

No relato policial do acidente, observou o juiz, o motorista da empresa reconheceu sua própria culpa no infortúnio, pois “não viu uma moto que vinha no sentido oposto e acabou colidindo” ao entrar em uma rótula.

Assim, a sentença aponta que a colisão foi causada exclusivamente pelo motorista da empresa, o qual não tomou o devido cuidado na condução do seu veículo.

“Não há provas de que o motociclista tenha efetuado manobra irregular. Ao que tudo indica, o autor estava conduzindo sua motocicleta de maneira regular quando foi atingido pelo ônibus da ré. Destarte, ao infringir as disposições da legislação de trânsito brasileira e conduzir o ônibus sem a perícia e prudência que se espera de um condutor consciente, o motorista da ré deu causa ao abalroamento”, anotou Garcia.

A responsabilidade da empresa ré é solidária e objetiva, pois era a proprietária do veículo no momento do acidente, indica a sentença. Em razão do extremo sofrimento físico e psíquico sofrido pelo motociclista (consultas, exames, cirurgias, internação, fisioterapia), o dano moral foi definido em R$ 75 mil. Como o autor ficou marcado por cicatrizes em seu ombro e perna direitos, com repercussão em sua imagem e conformação estética, a indenização por danos estéticos foi fixada em R$ 40 mil.

Já o dano material ficou definido em R$ 1,8 mil, considerando o período em que o autor ficou afastado do trabalho e seus gastos com medicamentos. Aos valores serão acrescidos juros e correção monetária. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 0307135-79.2018.8.24.0045).

TJSC

Deixe um comentário

Carrinho de compras
Rolar para cima
×