Para a Terceira Turma do TRT-18 a impenhorabilidade constante da previsão do inciso IX do artigo 833 do CPC/2015 que protege os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social não se aplica se não houver nos autos comprovação mínima da origem dos valores bloqueados quando a executada contar com outras fontes de receita. Neste caso, segundo o Colegiado, deve subsistir a penhora realizada.
O entendimento foi dado quando da análise de um recurso de uma empresa gestora de instituições hospitalares que pretendia embargar a execução trabalhista em andamento na Vara do Trabalho de Goianésia. A empresa alegou que os valores bloqueados seriam repasses feitos pelo governo amapaense, onde a empresa também atua. A empresa alegou ainda que em cada contrato de gerenciamento hospitalar as verbas recebidas têm o intuito de atender as demandas referentes à saúde do estado onde gerencia as instituições. Além disso, destacou que desde a rescisão de contrato com o estado de Goiás, a empresa não recebe repasses goianos. Requereu, assim, a reforma da decisão.
A relatora do processo, desembargadora Rosa Nair Reis, ressaltou, entretanto, que era ônus da empresa provar que a quantia bloqueada nas contas bancárias da instituição se tratava de recursos públicos de aplicação obrigatória, sendo, portanto, impenhorável. Entretanto, afirmou a desembargadora, a empresa não comprovou no processo a origem dos recursos. Segundo a relatora, o contrato de gestão firmado entre a empresa e o Estado de Goiás, dispõe acerca dos recursos financeiros e da dotação orçamentária da instituição, que, seria complementada com os recursos advindos de doações, legados, patrocínios, apoios e contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, dentre outras.
Para ela, apesar da instituição ser sem fins lucrativos, os valores que recebe, ainda que oriundos de contrato de gestão celebrado com a administração pública, não podem ser considerados, por si só, como recursos de aplicação compulsória e, portanto, impenhoráveis. “Destaco que são impenhoráveis apenas os recursos das associações ou fundações que foram criadas para administrar uma determinada instituição de saúde, com finalidade específica, recebendo verbas orçamentárias de órgão público para aplicação compulsória em saúde, não sendo este o caso”, afirmou.
A desembargadora salientou ainda que não ficou comprovado que a conta corrente na qual os recursos foram penhorados era de uso exclusivo para o recebimento de valores de repasses de outros estados.O recurso foi negado e a penhora mantida.
Processo 0010312-70.2021.5.18.0261
JA/CG
TRT18