A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a multa aplicada por um agente do Ibama, no valor de R$ 421.300,00, a um homem acusado de ter desmatado uma área de floresta no estado do Pará.
Em seu recurso ao Tribunal, o acusado sustentou que o auto de infração seria nulo, pois o agente do Ibama, um analista ambiental, não seria competente para realizar a autuação.
O relator, desembargador federal Flávio Jardim, ao analisar o caso, destacou que o Tribunal reconhece que a Lei nº 9.605/1998 confere a todos os funcionários dos órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) o poder para lavrar autos de infração e instaurar processos administrativos, desde que regularmente designados para o exercício dessas atribuições, assim como o agente público que lavrou a multa, que foi regularmente designado para exercer atividade de fiscalização ambiental por meio de portaria editada pelo Ibama.
Em relação ao dano ambiental, as imagens de satélite anexadas aos autos e as informações prestadas pela área técnica do Ibama comprovam o desmatamento, afirmou o magistrado.
A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.
Processo: 0000637-39.2008.4.01.3901.
TRF1