A juíza Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo, em atuação na 3ª UPJ Cível de Goiânia, condenou a Ifood a pagar R$ 5,4 milhões por dano moral coletivo pelo fato de impor valor mínimo das encomendas feitas em plataforma. O valor será revertido para o Fundo Estadual do Consumidor. A magistrada também determinou que a Ifood retire a exigência de forma escalonada: reduzir imediatamente o limite do pedido mínimo para 30 reais e, caso mantida a sentença, reduzir 10 reais desse valor a cada seis meses, até extingui-lo integralmente.
A medida foi pleiteada pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) em ação civil pública, sob a alegação de que a cobrança é abusiva e afronta os incisos I e V do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O primeiro proíbe a venda casada ou a prática de condicionar a compra de um produto ou serviço à aquisição de outro; e o segundo veda a exigência de vantagens manifestamente excessivas do consumidor.
Mero intermediário
O Ifood argumentou que seu papel é apenas o de intermediar a relação entre estabelecimentos e consumidores e que a conduta de estabelecer valor mínimo tem por objetivo promover equilíbrio econômico-financeiro do negócio, visando evitar prejuízo às partes. Sustentou ainda que, no momento da adesão à plataforma, o comerciante pode optar livremente pelo plano básico ou plano entrega, de acordo com a opção que melhor se adequa ao seu modelo de negócio. Sobre os planos, esclareceu que a diferença entre os dois está na responsabilidade pela entrega dos produtos: enquanto no plano básico os estabelecimentos parceiros promovem as entregas às suas expensas; no plano entrega, os entregadores independentes cadastrados no aplicativo cuidarão da retirada do pedido e da entrega aos consumidores.
Finalmente, afirmou que todas as informações relacionadas aos produtos e às ofertas feitas pelos estabelecimentos comerciais são amplamente veiculadas aos usuários da plataforma, incluindo, mas não se limitando, à discriminação de valor mínimo do pedido o que, segundo sustentou, permite que o consumidor exercite, de forma livre e informada, o direito consciente de escolha a respeito da compra realizada.
Cadeia de consumo
Na sentença, a juíza Elaine Christina Alencastro Veiga citou farta jurisprudência que suplantou a tese da Ifood de que não pertence à cadeia de fornecimento, atuando apenas como intermediária. “A atuação da promovida (Ifood) é solidária, mesmo em caso de marketplace, sendo responsável pelos atos praticados na cadeia de consumo”, ponderou a magistrada. Ela também refutou os argumentos relacionados aos planos oferecidos pela plataforma, relativos aos fretes, sob o entendimento de que esse tema não está no cerne do debatido jurídico.
Pedido mínimo
Ao acatar a tese do MPGO, Elaine Christina frisou que uma das formas de violação da boa fé objetiva do consumidor é a venda casada, quando a propósito do comprador é unicamente o de obter o produto ou serviço principal. “Percebe-se, ainda, que a precificação de quase a totalidade dos estabelecimentos que possuem pedido mínimo é nitidamente abusiva, quando a cobrança de um item de menor valor é, apenas, minimamente inferior ao limite mínimo exigido do pedido, forçando o consumidor, assim, a adquirir outros produtos que inicialmente não lhe era interessante. O pedido mínimo, sendo pouco superior aos itens fornecidos, esclarece a abusividade da exigência de condicionamento de aquisição de produtos”, arrematou a magistrada.
Ao fixar a indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 5,4 milhões, a juíza observou que sua definição leva em conta a potencialidade do dano, as condições da coletividade, a capacidade econômica do agente causador do dano e a gravidade da ofensa. Ela lembrou que “milhões de brasileiros” são afetados pela exigência do pedido mínimo e, ainda, que a Ifood possui mais de 270 mil estabelecimentos cadastrados e a que média dos pedidos mínimos gira em torno de 20 reais. Por fim, a juíza lembrou que a indenização por dano moral coletivo tem a função, dentre outros, de inibir novas condutas ofensivas.
TJGO