A Expresso São José LTDA foi condenada de forma principal e o Distrito Federal condenado subsidiariamente ao pagamento de indenização a uma pessoa idosa constrangida e agredida por motorista. A decisão é da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF e cabe recurso.
Em agosto de 2023, o autor, que é pessoa idosa, embarcou no ônibus da ré com destino à rodoviária do Plano Piloto. Na ocasião, todos os assentos estavam ocupados e o idoso pediu aos passageiros que lhe cedessem assento, mas não teve sucesso. Ao pedir auxílio ao motorista, o autor conta que foi desrespeitado e chamado de mentiroso pelo funcionário da ré, que ainda se recursou a conferir sua identidade.
O idoso relata que o motorista continuou a ofendê-lo e que ao chegar à rodoviária não lhe foi permitido que desembarcasse do veículo. Ele alega que pediu para ir à delegacia, momento em que teria sido agredido e arremessado para fora do ônibus e teve seu celular quebrado.
A Expresso São José alega que seria improvável que um funcionário da empresa agisse de forma tão imprudente, uma vez que há rigoroso processo de seleção e de treinamento de pessoal. Afirma que a versão dada pelo autor não é real, pois foi ele que teria provocado e ofendido o motorista e exigido que retirasse um passageiro de um assento, apesar de todos os assentos estarem ocupados por pessoas prioritárias. Afirma que o idoso teria agredido verbalmente o motorista e que ao chegar à rodoviária o autor se recusou sair do ônibus e exigiu que fossem até a delegacia. Finalmente, a ré sustenta que o homem abriu a mochila de forma suspeita, momento em que foi forçado a se afastar do ônibus pelo motorista, em uma reação legítima às agressões.
O Distrito Federal, por sua vez, afirma que a lei estabelece que a concessionária é totalmente responsável pelos prejuízos causados aos usuários e a terceiros. Defende que ela deve cobrir todos os custos e garantir a qualidade dos serviços prestados. Argumenta que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que o Estado não pode ser responsabilizado subsidiariamente em questões comerciais, fiscais ou trabalhistas decorrentes de delegação de serviços públicos. O DF alega que não tem acesso ao motorista ou às provas relacionadas ao caso.
Na decisão, a Vara da Fazenda Pública explica que a empresa concessionária ou permissionária de serviços públicos de transporte coletivo é responsável de forma objetiva pelos danos causados por seus funcionários a terceiros. Ademais, o Juiz Substituto menciona que os vídeos demostram que o autor foi expulso do ônibus, de forma violenta, pelo motorista que também joga o seu aparelho celular, o que confirma o relato do autor.
Por fim, o magistrado esclarece que mesmo que os fatos tenham sido antes da discussão iniciada pelo autor, ele jamais poderia ter sido agredido pelo motorista, o que impõe a responsabilidade civil. Portanto, “a partir do cotejo da prova e das circunstâncias do infortúnio, verifico patente a responsabilidade de […] e, por consequência, da primeira ré (porque aquele agiu como proposto dessa”, finalizou o Juiz. Dessa forma, a empresa foi condenada a desembolsar a quantia de R$ 15 mil, por danos morais e de R$ 3.250,00, a título de danos materiais.
Acesse o PJe1 e confira o processo: 0701397-90.2024.8.07.0018
TJDFT