O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a União deve fornecer o medicamento estilato de nintedanibe 150 mg para o tratamento de uma mulher de 78 anos que sofre de pneumonia intersticial fibrosante. A doença da idosa é progressiva e causa risco de insuficiência respiratória aguda e morte. A decisão foi proferida em liminar pela desembargadora Taís Schilling Ferraz na última semana (12/1). A magistrada estabeleceu o prazo de 20 dias, contados da intimação da decisão, para a União fornecer o remédio.
Ao ajuizar ação requerendo a concessão gratuita do fármaco, a mulher apresentou atestado de médico pneumologista indicando o uso do nintedanibe para o tratamento da pneumonia fibrosante progressiva.
A autora, moradora de Porto Alegre, alegou receber aposentadoria no valor de um salário mínimo, não possuindo condições financeiras de arcar com o custo do medicamento. De acordo com a indicação médica, a idosa necessita mensalmente de uma caixa com 60 cápsulas, que tem um valor médio de R$ 21.338,00.
O juízo da 10ª Vara Federal da capital gaúcha negou o pedido de antecipação de tutela e autora recorreu ao TRF4.
No recurso, a defesa dela sustentou que “existem evidências científicas suficientes a respeito da eficácia do medicamento requisitado, havendo atestado médico indicando que o remédio é a melhor solução terapêutica para a saúde da paciente”.
Analisados os autos, a relatora, desembargadora Ferraz, considerou a possibilidade de agravamento da doença. Ela frisou que “o medicamento, embora não seja eficaz para cura da doença, é eficaz para retardar a sua progressão e melhorar os índices da saúde pulmonar, o que significa reduzir o desconforto gerado pela falta de ar. A paciente possui dispneia, tosse seca e capacidade vital reduzida, com capacidade pulmonar em 64%, com sinais de progressão da doença”.
Em seu despacho, a magistrada destacou que “há elementos indicando que o remédio se faz necessário e que terá eficácia para o tratamento de saúde”. Ferraz ainda acrescentou que “é da União a responsabilidade de suportar o ônus financeiro da dispensação de tratamento ainda não disponível na rede pública de saúde”.
TRF4