Descumprimento contratutal e desgaste excessivo à estrutura fazem parte dos fundamentos da 2ª Vara Federal de Pelotas (RS) para determinar que o içamento da ponte férrea sobre o canal São Gonçalo deverá ser realizado, de forma contínua e ininterrupta, pelo menos, três vezes por dia. Os horários a serem definidos, compreendidos entre 8h e 18h, deverão ser divulgados a comunidade como forma de viabilizar o tráfego no local. A sentença, publicada ontem (16/1), é do juiz Everson Guimarães Silva.
O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação, em 2018, contra a Rumo Malha Sul narrando que o canal é muito utilizado para navegação recreativa e para o exercício da atividade pesqueira. Afirmou que, desde 2013, é relatado problemas na operabilidade do içamento do vão móvel da ponte e que este funcionamento é indispensável para a garantia do livre trânsito das embarcações que navegam pelo local.
Em sua defesa, a ré negou a inoperância do vão móvel, ressaltando que foram realizadas medidas de manutenção, como a substituição da parte elétrica. Pontuou que todas as cláusulas contratuais foram observadas e que, realizados os reparos que garantem o içamento da ponte, não houve cerceamento da liberdade de locomoção.
Ao longo da tramitação processual, foi deferida liminar, em 16/8/18, impondo prazo de 20 dias para a regularização do içamento da ponte férrea. Como vieram aos autos diversas manifestações do MPF informando que o vão móvel estaria inoperante, foi fixada multa para cada episódio de descumprimento da medida. Também foi designada audiência de tentativa de conciliação, mas ela não foi exitosa.
Ao analisar o caso, o juiz federal substituto Everson Guimarães Silva pontuou que a “interrupção do funcionamento ou mesmo o funcionamento deficiente do vão móvel da ponte ferroviária sobre o Canal São Gonçalo prejudica ou mesmo inviabiliza a navegação, atingindo navegadores e pescadores que utilizam o canal como forma de lazer ou para dele tirarem seu sustento”.
O magistrado ainda destacou que se verificou que a manutenção do funcionamento do vão móvel se dava de forma precária. Ele citou que, em novembro de 2018, embarcações ficaram presas, sem conseguir retornar ao local de partida, em função da inoperabilidade do vão móvel da ponte sobre o canal, o mesmo ocorrendo em janeiro, fevereiro, agosto e setembro de 2019. Em agosto de 2020, foi noticiado outro caso de inoperância em razão do rompimento de um dos cabos que seguram os contrapesos do vão, incidente ocorrido no mês anterior.
“Após o rompimento destes cabos, não obstante a ré tenha noticiado nos autos a adoção de medidas para o cumprimento da liminar e o pleno restabelecimento dos serviços, em prazo razoável, o vão móvel permaneceu inoperante por aproximadamente um ano e meio, sendo restabelecido seu funcionamento apenas em fevereiro de 2022”, destacou.
Silva concluiu que ficou demonstrado que as obrigações contratuais assumidas pela concessionária não estavam sendo cumpridas regularmente. Entretanto, ele também entendeu que a ré tem razão “quando aponta para o excessivo desgaste que pode ser causado à estrutura, caso o içamento se dê sem qualquer tipo de controle, sempre que houver solicitação por parte dos usuários”.
O magistrado julgou parcialmente procedente a ação determinando que Rumo Malha Sul realize o içamento da ponte férrea, de forma contínua e ininterrupta, pelo menos, três vezes por dia em horários previamente fixados, entre 8h e 18h, e divulgados para toda comunidade. Em razão dos constantes descumprimentos da medida liminar, ele fixou ainda multa no valor de R$ 1.035.000,00. Cabe recurso da decisão ao TRF4.
Nº 5008522-59.2018.4.04.7110/RS
TRF4 | JFRS