Empresa do ramo de agropecuária recorreu contra a sentença que manteve o auto de infração lavrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), condenando a autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios.
A multa no valor de R$ 9.000,00 foi decorrente da morte de nove emas na lavoura de soja de uma fazenda localizada em Niquelândia/GO, por utilização de agrotóxicos sem a devida permissão do órgão ambiental.
Apesar dos fundamentos sustentados pela recorrente, o relator, desembargador federal Souza Prudente, não identificou elementos suficientes que justifiquem acatar a pretensão recursal, na medida em que o autor não conseguiu provar o contrário do que constatou o juízo que julgou improcedente o pedido dos autos: “Conforme se extrai do processo administrativo, o agente autuante concluiu que foi em razão do uso de agrotóxicos a morte dos nove animais encontrados na lavoura de soja da autora, em decorrência da atividade econômica desenvolvida pela autuada, na qual utiliza tais produtos, aliado ao fato de que, à época da autuação, a lavoura mais próxima daquela encontrava-se a uma distância aproximada de cinco quilômetros, algo confirmado em depoimento prestado em juízo”.
O magistrado considerou incontestável o dano ambiental e destacou que as decisões administrativas foram devidamente fundamentadas, com garantia de exercício dos princípios do contraditório e da ampla defesa, justificando a multa imposta.
Diante das considerações, o relator resolveu manter a sentença que condenou o autor ao pagamento de multa, decisão acompanhada, por unanimidade, pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Processo: 0022886-47.2013.4.01.3500
Data do julgamento: 10/05/2023
Data da Publicação: 15/05/2023
GS
TRF1