A Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça condenou o Estado da Paraíba ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a um homem com traumatismo craniano grave que recebeu alta precocemente do Hospital de Emergência e Trauma de João Pessoa. A relatoria do processo n°0000469-71.2016.8.15.0461 foi da desembargadora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.
Conforme o processo, no dia 17 de janeiro de 2016, o homem sofreu um acidente automobilístico, enquanto dirigia uma motocicleta na zona rural do município de Bananeiras. Sendo socorrido pelo SAMU daquele município, e encaminhado para o Hospital de Trauma da capital, com um quadro clínico grave, a vítima aguardou várias horas para ser atendida, tendo a equipe médica ordenado que lhe fosse dado apenas um banho. Após isso, foram realizados os Raios-X de tórax e coluna cervical, sendo solicitado também, a tomografia do crânio, contudo, não foi realizada.
Em seguida, o paciente foi diagnosticado com traumatismo craniano leve, recebendo alta no dia 18 de janeiro de 2016, apenas um dia depois do acidente. Passados três dias, o homem desmaiou em sua residência, sendo socorrido por familiares e internado às pressas no Hospital de Trauma de Campina Grande, onde foi diagnosticado com traumatismo craniano grave, passando por cirurgia de urgência e permanecendo na UTI por vários dias.
Em suas razões recursais, o homem pleiteia pela preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, considerando que não foram realizadas as provas pericial e testemunhal expressamente requeridas.
Ao contestar a ação, o ente público sustentou que a responsabilidade por atuação técnico-profissional dos médicos seria subjetiva, sendo ônus do demandante comprovar a culpa do agente público no atendimento prestado. Noutro ponto, defendeu que o Estado prestou os seus serviços, nos Hospitais de Trauma de João Pessoa e Campina Grande. Por sua vez, a Cruz Vermelha Brasileira – Filial Estado da Paraíba manifestou requerendo, tão somente, a habilitação dos advogados, sem apresentação de contestação.
Em seu voto, a relatora ressaltou em reconhecer de ofício, a ilegitimidade da Cruz Vermelha Brasileira, excluindo-a do polo passivo. “A Cruz Vermelha Brasileira – Filial Estado da Paraíba consiste em mera gestora da unidade hospitalar, designada pelo ente público para fins administrativos, e não a título de concessão ou permissão de serviço público”. Enquanto, ao cerceamento de defesa, a relatora destacou que não há que se falar, neste caso, pela ausência de perícia médica, considerando que o fato em discussão consiste em dano moral por suposta falha no atendimento médico prestado ao apelante, de modo que a referida prova revela-se desnecessária ao deslinde da questão.
No mérito, a desembargadora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas evidenciou a responsabilidade exclusiva do Estado em indenizar o autor pelo sofrimento causado, notadamente pela má qualidade dos exames realizados, reformando integralmente a sentença. “No caso, verifica-se de forma clara a negligência no atendimento médico prestado ao promovente, bem como o dano à sua saúde, correspondente ao risco de vida por ter recebido alta médica precoce, além do diagnóstico equivocado. Portanto, à vista de tais considerações, assim como em observância das peculiaridades do caso concreto e o parâmetro da jurisprudência, entendo que a quantia fixada em R$ 15 mil, mostra-se compatível com a extensão do dano experimentado e o caráter pedagógico da condenação, sem ao mesmo tempo propiciar enriquecimento ilícito”, frisou.
Da decisão cabe recurso.
TJPB