Um hospital de Goiânia foi condenado a pagar indenização por danos morais de R$ 120 mil a uma anciã, vítima de estupro de vulnerável praticado por um enfermeiro, enquanto estava internada na Unidade de Terapia Intensiva (UTI). A mulher, à época do fato, em 2016, contava com 88 anos.
A sentença condenatória foi assinada terça-feira (30) pelo juiz Ricardo Teixeira Lemos, da 29ª Vara Cível da comarca de Goiânia. O magistrado levou em consideração a negligência e omissão do hospital, que contratou o enfermeiro sem as devidas cautelas e, ainda, deixou de prestar o devido amparo e cuidado à autora, após noticiar ter sido vítima do abuso praticado pelo funcionário. O enfermeiro possuía ficha criminal extensa quando fora contratado, contando com diversas passagens por crimes contra a dignidade sexual.
A idosa sustentou que no dia 9 de abril de 2016, enquanto estava internada numa UTI do hospital e, na iminência de receber a vista de seus netos, solicitou aos técnicos de enfermagem presentes no local, que trocassem sua fralda. Entretanto, a técnica se retirou da sala, permanecendo o técnico, o que lhe causou estranheza e incômodo. Enfermeira por profissão, ela entendeu inadequada a situação e pontua que ao realizar o procedimento de troca de fraldas, o enfermeiro praticou atos libidinosos contra sua vontade, apesar de ter suplicado para que parasse. Conforme os autos, ela procurou o hospital porque estava com fortes dores abdominais e foi imediatamente internada na UTI, local que não permite a permanência de acompanhantes.
Responsabilização do empregador
O magistrado pontuou que o Código Civil brasileiro prevê de forma cristalina a responsabilização do empregador pelos danos causados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, nos termos dos arts. 932, II, e 933 do CC. “O hospital demandado não só agiu de forma negligente à época dos fatos, como ainda age, eis que tenta de todas as formas menoscabar a situação vivenciada pela idosa, estruturando sua defesa na tentativa de deslegitimar seu sofrimento, sem demonstrar, em momento algum, a sensibilidade necessária aos fatos narrados pela autora”, ressaltou o juiz.
Para ele, não se mostra suficiente a alegação do hospital de que o enfermeiro fora demitido tão logo a autora tenha noticiado o abuso sofrido, não restando demonstrado qualquer amparo ou acolhimento a ela fornecido, indicando o seu descaso para com seus pacientes. Também afirmou que não prosperam as alegações de que na época de sua contratação ele não possuía registro criminal, vez que na sua ficha de antecedentes aponta a existência de processos datados de 2011 e 2015, constando informação de sentença condenatória, bem como de execução penal, sendo que todas as passagens referem-se a crimes cometidos contra a dignidade sexual das respectivas vítimas.
Danos irreparáveis
O juiz Ricardo Teixeira Lemos observou que toda esta situação se mostra suficiente para gerar danos irreparáveis a qualquer pessoa que seja, quanto mais em se tratando de pessoa idosa, mais vulnerável. “Vulnerabilidade esta acentuada pelo fato de estar internada em UTI, com a saúde abalada e, conforme narrado, tomando sangue na jugular”.
Ao final, o titular da 29ª Vara Cível da comarca de Goiânia observou que o valor à reparação atende realmente o dano sofrido por esta senhora, que hoje está à beira de completar um século de vida? “Na minha ótica, creio que dela também e de seus familiares, são marcas profundas e impagáveis, que valor nenhum no mundo ressarciria o dano experimentado. Só Deus, tratamentos psicológicos e terapêuticos poderão acalentar o espírito dilacerado por tamanha monstruosidade, que se nos afigura inacreditável, tal como se dera este cenário. Que a vítima, essa senhora e seus familiares, possam tentar ao menos ver que a Justiça se pronuncia graças à intervenção de todos, que se figuram nestes autos, sem o que, certamente, outras vítimas poderiam ocorrer, cuja coragem da denúncia faz agora cessar essa conduta criminosa”, aduziu o magistrado. O processo tramita em segredo de justiça.
O hospital foi condenado, ainda, à restituição do valor gasto pela autora a título de honorários periciais, no valor de R$ 1.750. O enfermeiro responde criminalmente por este abuso.
TJGO