Um morador do norte do Estado que teve sua identidade falsificada por um primo e por isso acabou com registro de ficha criminal “suja”, mesmo sem ter praticado qualquer ato ilícito, será duplamente indenizado pelo parente e, agora, também pelo Estado. A decisão partiu da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em recurso manejado pela vítima em desfavor do Estado e que teve o desembargador Luiz Fernando Boller como relator da matéria.
Segundo os autos, só ao procurar emprego é que o homem descobriu que tramitavam diversas ações criminais contra si. Assustado, logo procurou a delegacia de polícia da cidade onde reside e lá descobriu que os delitos foram praticados por seu primo, que utilizou sua identidade nessas oportunidades.
Ele ingressou com ação na 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, que julgou seu pedido de indenização parcialmente procedente – condenou o primo do autor ao pagamento de indenização por danos morais, mas julgou improcedente o mesmo pleito formulado contra o Estado. O homem recorreu da decisão ao TJ.
O desembargador Luiz Fernando Boller, ao analisar a apelação, considerou justo o pedido. “Era dever do Estado de Santa Catarina, através de seus agentes públicos, diligenciar e garantir a qualificação escorreita dos réus dos aludidos processos criminais”, disse. No seu entendimento, o Estado também deve responder pelo abalo moral sofrido pela vítima, causado a partir da indevida vinculação do seu nome aos processos criminais que envolviam na verdade um parente.
A decisão da 1ª Câmara de Direito Público foi unânime em conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Assim, o Estado de Santa Catarina e o falseador pagarão indenização de R$ 10 mil, cada um, pelos danos morais suportados pelo autor da ação (Apelação n. 5004049-75.2019.8.24.0038).
TJSC