O magistrado entendeu que não foram apresentadas provas consistentes que indicassem má conduta do hospital.
Um paciente ingressou com uma ação indenizatória contra um hospital, alegando ter sofrido com infecção hospitalar proveniente de aplicação de uma injeção com antialérgico. De acordo com o processo, o homem deu entrada no pronto socorro com dores na região lombar, e apresentou quadro alérgico em decorrência de uso contínuo de soro.
Por conseguinte, cerca de um mês depois do primeiro ocorrido, o paciente teria sido internado devido a evolução de reação alérgica. Contudo, o autor expôs que quando recebeu alta, realizou um hemograma em outro hospital, onde foi identificada a existência da bactéria leucócito, constatando a infecção hospitalar.
Em defesa, o requerido narrou que o paciente não deixou explícito seu quadro alérgico quando ingressou no hospital, além de ter omitido que havia se machucado em aula de jiu-jitsu, impedindo que o corpo médico solicitasse exames mais específicos. O réu contestou, também, que foi viabilizado o devido tratamento para a alergia e que a infecção não procedeu da injeção com antialérgico empregada.
O juiz da 5ª Vara Cível de Vila Velha analisou a situação e verificou que não foram apresentadas provas suficientes e consistentes que constatassem o dano moral sofrido, considerando que as alegações da parte autoral foram genéricas e não apontaram, com certeza, quais condutas praticadas pelo corpo clínico foram negligentes.
Diante do exposto, o magistrado julgou como improcedentes tanto o pedido de indenização por danos morais, quanto a indenização por danos estéticos, uma vez que não foram comprovadas lesões que pleiteiem ressarcimento.
Processo nº 0025782-46.2016.8.08.0035
TJES