O juiz Jesseir Coelho de Alcântara, da 3ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri de Goiânia, acatou parecer do Ministério Público de Goiás (MP-GO), para mandar a júri popular A.P. S., vulgo “Cafil”, de 39 anos, acusado de tentar matar a facadas Elizeu Almeida Campos Neto, após ser questionado por ter estacionado o carro em frente a sua garagem. O crime aconteceu no dia 3 de junho de 2019, em via pública, na rua CP56, no Conjunto Primavera, em Goiânia.
No dia do fato, o denunciado chegou em sua residência e, ao invés de estacionar seu carro em sua garagem, parou em frente à casa de um idoso, de 61 anos, pai de Elizeu. A vítima, por várias vezes, solicitou que Ananias retirasse o carro da frente da moradia do pai, entretanto, o mesmo ignorava o pedido, afirmando que a rua era pública. Diante da resposta de A.P. S., Elizeu irritou-se e disse que caso não fosse retirado o veículo, iria danificá-lo.
A companheira do denunciado tentou evitar maior confusão, tirando A.P. S. do local, porém o mesmo continuou a provocar Elizeu, desafiando-o a quebrar o carro. Os ânimos, então, se acirraram, abrangendo os familiares de ambos, quando o denunciado entrou na sua residência e buscou uma faca. A vítima, por sua vez, pegou um pedaço de madeira. Após Elizeu ter sido imobilizado e desarmado pelos pais, A.P. S. aproximou-se dele e o golpeou no abdômen com uma faca.
O denunciado apenas não prosseguiu com as facadas porque a mãe de Elizeu se colocou em frente do filho para protegê-lo, tendo inclusive sofrido um corte na mão em decorrência da tentativa de golpe. A vítima foi socorrida e encaminhada ao Hospital Estadual de Urgências Governador Otávio Lage de Siqueira – HUGOL, tendo corrido risco de vir a falecer, vez que sofreu perfuração no estômago, ficando afastado das ocupações habituais por mais de 30 dias.
O magistrado entendeu que a materialidade delitiva do crime de homicídio tentado perpetrado em desfavor da vítima Elizeu Almeida Campos Neto, dispensa maiores delongas, tendo em vista que se encontra devidamente comprovada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito “Lesões Corporais”. “Verifico, por meio das provas coligidas aos autos, a presença dos requisitos necessários para a prolação da decisão intermediária de pronúncia, uma vez que a materialidade do delito encontra-se demonstrada e comprovada e existem indícios de autoria que pesam contra o denunciado A.P. S.”, explicou Jesseir Coelho.
No tocante à tese de legítima defesa sustentada pela defesa do acusado, o magistrado constatou que a prova testemunhal, produzida em juízo, bem como durante a fase inquisitiva, além das demais provas carreadas aos autos, não permitem afirmar com segurança, nesse momento processual, que a vítima tenha tentado agredir injustamente o acusado ou lhe ameaçado.
Conforme o juiz, para que o magistrado reconheça tal excludente de ilicitude, prevista no artigo 25 do Código Penal, resultando na absolvição sumária do acusado, deve o processo comprovar, de forma inconteste, a configuração da causa justificadora. “A alegação por parte do réu, desprovida de elementos suficientes de convicção, não garante a certeza necessária para a prolação da absolvição sumária, prevalecendo, portanto, a remessa da causa, em caso de dúvida, ao Tribunal do Júri”, frisou o magistrado.
TJGO