Um homem embriagado que ofendeu a honra da companheira com a expressão “nega suja” e depois a ameaçou de morte foi condenado à pena de prisão por injúria racial. Por unanimidade, a 1ª Câmara Criminal do TJRS manteve a decisão de 1º grau da Vara Judicial da Comarca de Butiá que condenou o réu, hoje com 53 anos, a pena de 1 ano e 2 meses em regime semiaberto, além de multa.
Como o crime foi cometido no âmbito das relações domésticas, a execução deve ocorrer em prisão, não sendo possível a substituição por pena restritiva de direitos, como prestação de serviços à comunidade. O trânsito em julgado do processo ocorreu em 13/10, não cabendo mais recurso.
Na apelação, uma das alegações da defesa foi de que a embriaguez teria impedido o réu de escolher outra conduta. Quanto ao ponto, o relator da apelação, Desembargador José Conrado Kurtz de Souza, afirmou que não havia no processo criminal qualquer evidência de que os efeitos do álcool tenham tirado, mesmo que parcialmente, a capacidade do réu de compreensão do caráter ilícito de sua conduta e de agir de acordo com esse entendimento. Na fundamentação, o magistrado listou decisões judiciais nas quais a exclusão de responsabilidade penal restringem-se à embriaguez decorrente de caso fortuito ou força maior e não de forma voluntária, como no caso analisado.
Ao negar o argumento da defesa de que a injúria já estaria prescrita (situação em que o Estado perde a possibilidade de punir) em razão de o crime ter ocorrido em 11 de agosto de 2015, o Desembargador ressaltou que esse crime já vinha sendo considerado imprescritível em reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A partir de janeiro de 2023, após a entrada em vigor de um novo regramento que alterou a Lei do Crime Racial, a injúria racial passou a ser considerada uma modalidade do racismo. Com isso, a injúria racial tornou-se também imprescritível e inafiançável. Enquanto o racismo é entendido como um crime contra a coletividade, a injúria é direcionada ao indivíduo.
“Comprovada a expressão de cunho racista e demonstrado o dolo consistente em ofender a dignidade , honra e autoestima da vítima, discriminando-a por motivos de raça e cor, não há falar em insuficiência de provas, tampouco há como justificar ou minimizar a conduta do réu”, disse o magistrado, reforçando que a mulher apresentou em juízo relato firme, coerente e harmônico.
Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Marcelo Lemos Dornelles e Régis de Oliveira Montenegro Barbosa.
TJRS