A sentença foi proferida pela juíza da 2ª Vara Cível de São Mateus.
Um trabalhador rural, que alegou ter tido a prisão temporária determinada por engano, ingressou com uma ação indenizatória pleiteando danos morais contra o Estado. A juíza da 2ª Vara Cível proferiu a sentença e julgou procedente o pedido autoral.
Conforme o processo, o homem retornava para casa depois do trabalho, quando foi bordado por policiais militares, que verificaram seus documentos e prenderam o autor, afirmando existir um mandato de prisão para o mesmo.
O requerente expôs que nunca envolveu-se em qualquer crime e, por isso, solicitou aos policiais esclarecimentos acerca da situação, o que os oficias não souberam explicar. Segundo os autos, o homem foi levado para o Centro de Detenção Provisória, sendo liberado três dias depois, quando foi constado que não havia denúncia em seu desfavor.
A magistrada entendeu que o Estado cometeu um erro, que resultou no recolhimento indevido do autor ao sistema prisional. Diante disso, a juíza condenou o réu a pagar indenização no valor de R$ 7 mil, referente aos danos morais suportados pela vítima.
Processo nº 0005705-72.2019.8.08.0047
TJES