Homem que assassinou ex-companheira é condenado a 43 anos de prisão

O Tribunal do Júri de Ceilândia condenou nesta sexta-feira, 13/12, o réu Paulo Roberto Moreira Soares a 43 anos e 18 dias de prisão, em regime inicial fechado, pelo crime de feminicídio praticado por motivo fútil, com dificuldade de defesa da vítima e na presença de descendente, crime tipificado no artigo 121, § 2º, II, IV e VI, e § 7º, III, todos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06. Paulo Roberto é acusado de assassinar a ex-companheira, 36 anos, em 4 de fevereiro de 2023, na frente da filha do casal, oito anos de idade na época do fato.
Na análise do processo, o Juiz Presidente do Júri avaliou que a conduta social do réu deve ser valorada negativamente, considerado o histórico de violência doméstica comprovado pelas testemunhas do processo, que afirmaram que ao longo do relacionamento a vítima sofreu efetiva violência. “É importante destacar que a violência contra a mulher não se configura apenas em casos de violência física ou sexual, mas também na violência psicológica e moral, além da patrimonial, inclusive conforme o artigo 7º da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06)”, disse o magistrado.
O Juiz ainda esclareceu que a violência psicológica se configura, entre outras hipóteses, quando há conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima, mediante constrangimento, humilhação ou insulto. Disse também que a violência moral é entendida como conduta que configure calúnia, difamação ou injúria (artigo 7º, III e V, da Lei Maria da Penha). “É comum que, ao tratar sobre situações concretas, pessoas neguem a existência de violência, alegando tratar-se de “mero xingamento”, mas é preciso reconhecer também que o xingamento é violência doméstica, o insulto é violência doméstica, e a ofensa é violência doméstica”, afirmou o magistrado. Além disso, o julgador destacou que a ex-companheira do acusado relatou ter sido vítima de violência psicológica e grave violência física.
Para o magistrado, tais fatos revelam comportamento habitual machista por parte do acusado, que está fundado em crenças estereotipadas de gênero, que reforçam a desigualdade de poder e, aproveitando-se da vulnerabilidade social da mulher, levam à prática contra a vítima de variadas formas de violência.
Por fim, o Juiz advertiu que “a violência doméstica e familiar contra a mulher merece especial atenção do sistema de Justiça a teor do artigo 226, § 8º, da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, promulgada pelo Decreto nº 4.377/02, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), promulgada pelo Decreto 1.973/96, da Lei nº 11.340/06 e de outros documentos nacionais e internacionais. A violência que decorre de situações de desigualdades estruturais – de gênero, de raça, de orientação sexual, de identidade de gênero – deve ser mais gravemente valorada nos casos concretos, porque refletem uma relação desigual e uma assimetria de poder existente entre autores e vítimas”.
Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo: 0703367-10.2023.8.07.0003 (processo em segredo de Justiça )
https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2024/dezembro/homem-que-assassinou-a-ex-companheira-na-frente-da-filha-do-casal-e-condenado-a-43-anos-de-prisao
TJDFT

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