Um homem foi condenado a pena de reclusão e multa por crime de roubo majorado – subtrair coisa móvel alheia mediante grave ameaça ou violência – contra pessoa idosa. A decisão é do juízo da Vara Criminal da comarca de Mafra.
De acordo com os autos, o denunciado arrombou a casa da vítima, uma senhora de 86 anos de idade, a rendeu violentamente com arma branca e em rápida ação subtraiu diversos pertences. Já em fuga, foi surpreendido pelo filho da vítima, quando então ambos entraram em luta corporal e o réu acabou por atingi-lo na região do abdômen. Antes, porém, de evadir-se do local esbravejou: “Eu vou voltar com a minha turma, já sabemos onde você mora.”
A materialidade e a autoria do delito restaram configuradas sobretudo pelo boletim de ocorrência, termos de reconhecimento de pessoa por fotografia, termo de avaliação direta, auto de reconhecimento de pessoa, laudo pericial e prova oral colhida na fase policial e em juízo.
Diante do contexto probatório, comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, ausente causa excludente de ilicitude e culpabilidade, o juízo considerou a condenação do réu pelo crime de roubo como medida de rigor e, de largada, com a manutenção da prisão preventiva.
“Faz-se necessária a manutenção da segregação cautelar […], tendo em vista a gravidade do crime acima esmiuçado, praticado mediante violência e grave ameaça e uso de arma branca contra mais de uma vítima, sendo uma delas idosa, com 86 anos na data dos fatos.”
Ademais, “não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer em liberdade quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva”, destacou o magistrado, ao condenar o acusado ao cumprimento da pena de sete anos, três meses e três dias de reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 15 dias-multa e de indenização à vítima no montante de R$ 1.615 (Autos n. 5001645-03.2023.8.24.0041/SC).
TJSC