A 3ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina condenou o Estado ao pagamento de indenização por danos morais em favor de um cidadão que teve cumprido contra si mandado de prisão que, embora já revogado, era mantido ativo no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP).
O ente público, em julgamento de recurso sob relatoria do juiz Alexandre Morais da Rosa, foi condenado ao pagamento de R$ 11 mil por atentar contra o devido processo legal, pelo qual ninguém terá a liberdade restringida de modo abusivo e sem suporte em causa legal e legítima. O magistrado interpretou que a situação extrapolou o mero dissabor.
Para ele, ficou claro que houve um descontrole estatal na gestão da informação dos bancos de dados, o que implicou limitação da liberdade de um cidadão por erro na manutenção, em aberto, de um mandado de prisão já revogado. Na conclusão de seu raciocínio, trata-se de caso em que o “dano moral é incidente”.
O caso ocorreu em comarca do norte do Estado, em 2020. A autoridade policial ouvida nos autos minimizou a situação ao sustentar que não houve prisão, mas sim detenção, que pouco ultrapassou uma hora até a checagem da informação sobre a revogação do mandado de prisão.
“Se não havia mandado válido, a imposição de angústias decorrentes da prisão imediata, desprovida de causa idônea, causa dano moral”, anotou Morais da Rosa, em acórdão seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 3ª Turma Recursal do PJSC. O valor da indenização deverá ser pago com juros e correção (RI n. 50166851120218240036).
TJSC