A Justiça Estadual condenou um homem à pena definitiva de seis anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, após cometer crime de roubo de carro e adulteração de documento no Município de Santa Maria. Assim decidiu a juíza Vanessa Lysandra de Sousa, da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
Em fevereiro de 2017, por volta das 18 horas, na BR-304, nas proximidades de Santa Maria, o acusado foi abordado por policiais rodoviários federais enquanto conduzia um veículo Hyundai/HB20S pertencente à outra pessoa, que havia sido roubado e posteriormente adulterado. Durante a abordagem, o réu apresentou um Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) que, após análise, foi constatado como falso.
Analisando o caso, a magistrada observou que a materialidade do crime está demonstrada pelo auto de exibição e apreensão do veículo, pelos laudos de exame documentoscópico e de identificação veicular, que confirmaram a origem criminosa do automóvel e a adulteração dos sinais identificadores. “A autoria também foi comprovada. As testemunhas, tanto em sede policial quanto em juízo, indicaram que o acusado sabia que o veículo era produto de crime”.
Durante interrogatório, os policiais confirmaram suas versões, afirmando que o veículo que o réu conduzia, e para o qual apresentou CRLV falsificado, era roubado. O réu, por sua vez, apesar de alegar desconhecimento sobre a origem criminosa do bem, como também da falsificação do documento, confessou que adquiriu o carro por meio de redes sociais, por meio de um desconhecido.
Além de conduzir o veículo objeto do crime, no dia e hora mencionados, o acusado adulterou sinais identificadores (placa, numeração do chassi e numeração dos vidros) do veículo automotor. “Constatou-se, ainda, que o denunciado remarcou a numeração do chassi e dos vidros. Portanto, o laudo de exame de perícia criminal (exame de identificação veicular), comprova que o automóvel tinha a placa, numeração do chassi, numeração dos vidros e etiquetas adulterados”, afirmou a juíza.
Além disso, a magistrada embasou-se no artigo 297 do Código Penal, o qual tipifica como crime a conduta de falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro. Citou, ainda, o artigo 304 do Código Penal, que capitula como crime a conduta de fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados. “A materialidade do referido delito está demonstrada, assim como a dos demais crimes, pelo auto de exibição e apreensão, pelo laudo de exame documentoscópico, pelo laudo de identificação veicular e pelo termo de entrega”.
TJRN