A Vara Criminal do Itapoã condenou um homem a 8 anos, 6 meses e 12 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de extorsão, crime tipificado no artigo 158 do Código Penal. O réu, que já possuía múltiplas reincidências criminais, não poderá recorrer em liberdade.
Segundo a denúncia apresentada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), o réu abordou a vítima, um comerciante do Itapoã, e alegou que foi contratado para matá-lo. A ameaça foi realizada com emprego de arma de fogo e o réu exigiu da vítima o pagamento de R$ 3 mil para poupar a sua vida. Sob coação, o comerciante entregou parte do valor exigido, além de dinheiro e bebidas em outra oportunidade. O acusado ainda afirmou ser integrante da facção criminosa, o que aumentou o temor da vítima.
A defesa do acusado argumenta que não havia provas suficientes para incriminá-lo, sob a tese de que o relato da vítima era isolado e insuficiente para uma condenação. Segundo a defesa, a acusação não contava com evidências que comprovassem a autoria do delito e por isso pediu a absolvição do réu por insuficiência de provas.
Na sentença, o Juiz refutou os argumentos da defesa. O magistrado destacou que o depoimento da vítima foi confirmado por documentos, como os comprovantes de saque bancário e o relato do delegado responsável pela investigação. A decisão ressaltou que, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem especial importância como elemento de prova, especialmente quando não há indícios de que tenha havido falsidade no testemunho. Assim, o conjunto de provas foi considerado suficiente para condenar o réu.
Cabe recurso da decisão.
TJDFT