Um morador de Taipas, de 47 anos, foi condenado por ameaçar a ex-companheira pelo WhatsApp enquanto havia uma medida protetiva que o proibia de se aproximar ou manter qualquer tipo de contato com ela. O descumprimento da medida ocorreu em novembro de 2023, quando o réu enviou mensagens via aplicativo WhatsApp ameaçando a vítima por volta das 2h da madrugada.
Conforme o processo, os dois moraram juntos por 15 anos e se separaram. No dia da ameaça, a ex-namorada estava em uma seresta, quando uma pessoa jogou um copo de cerveja sobre ela, a mando do ex-namorado, que havia assinado a intimação das medidas protetivas tempos atrás.
Em seguida, o homem lhe telefonou, ela não atendeu e ele começou a enviar as mensagens, incluindo uma em que ameaçava espalhar na cidade que a ex tem Infecções Sexualmente Transmissíveis (IST) para que ninguém se arriscasse a ficar com ela.
O juiz Jossanner Nery Nogueira Luna decidiu pela condenação ao ponderar que basta desobedecer a qualquer das medidas protetivas judicialmente concedidas à vítima para consumir o crime de descumprimento de medidas protetivas, fixado no artigo 24-A da Lei Maria da Penha (11.340/2006).
“A conduta consiste em descumprir (desobedecer; não atender; não cumprir) a decisão judicial; por ação ou omissão, pois o crime poderá ser praticado mediante conduta comissiva ou omissiva”, explica o juiz, na sentença publicada nesta segunda-feira (17/6) pela Vara Criminal, de Violência Doméstica e Juizado Especial Criminal de Dianópolis.
O homem vai cumprir 3 meses de detenção em regime aberto, por meio de participação obrigatória no programa de recuperação e reeducação oferecido pelo Tribunal de Justiça. No programa, ele passará por palestras educativas e grupo de discussão sobre violência doméstica e familiar.
Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
TJTO