Um homem foi condenado, por danos morais, no valor de R$ 8 mil, após acusar, sem provas, um músico de violência contra a mulher, tortura e agressões contra ex-integrantes de sua banda. A decisão é do juiz Patrício Jorge Lobo Vieira, da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
No caso em questão, o autor afirmou ter conhecido o réu em contexto profissional, já que ele vendia camisetas de bandas, mas com o tempo, ambos se tornaram amigos. Entretanto, após algumas desavenças, o comerciante passou a publicar conteúdos nas redes sociais atribuindo diversos crimes ao músico.
Ainda de acordo com o autor do processo, tais publicações geraram grande repercussão, com uma delas alcançando 154 comentários e 73 curtidas. O homem ainda divulgou os dados pessoais da vítima das calúnias, como nome completo e CPF.
Ainda segundo os autos do processo, foi declarado que, como resultado das postagens, o autor teve sua vida pessoal, familiar e profissional afetadas, já que ele precisou se mudar para outro estado temendo por sua integridade física.
Os limites da liberdade de expressão
Em sua análise, o magistrado declarou que, apesar do direito à livre manifestação de pensamento garantido pelo artigo 5º, IV, da Constituição Federal, há limitações quanto ao seu exercício. Citando prévia manifestação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi levantada a preservação dos direitos à honra.
“A propósito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou inclusive no sentido de que a liberdade de expressão, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício, como: “a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade”, ressaltou.
Afirmou que a mesma CF que garante a liberdade de expressão, também defende que a honra e a imagem são bens jurídicos que devem ser protegidos, já que ambos estão ligados à dignidade da pessoa humana. Portanto, uma “eventual ofensa às referidas garantias traz consequências jurídicas concretas, podendo inclusive haver tipificação penal secundária, a depender do contexto da violação”.
Tendo em vista os impactos causados pelas publicações difamatórias do comerciante, o juiz concluiu que o homem ultrapassou os limites garantidos pela liberdade de expressão.
“À vista de todo o exposto conclui-se que as publicações são manifestamente ofensivas à honra do autor, e ultrapassaram os limites da razoabilidade e da garantia constitucional da liberdade de expressão. Tais atos violaram direitos fundamentais da personalidade e configuram dano moral, o que justifica a mensuração de verba indenizatória a ser arbitrada de acordo com o constrangimento sofrido e a extensão do dano”, definiu.
TJRN