A 3ª Turma Criminal do TJDFT manteve, em parte, decisão que condenou um homem pelo crime de injúria contra sua esposa, em razão de xingamentos, com palavras de baixo calão na presença da filha mais nova do casal. A Turma manteve a pena restritiva de direitos imposta ao réu, porém reduziu o valor da reparação por danos morais para R$ 1.500, 00.
De acordo com o processo, o homem recorreu da sentença para pleitear absolvição, por entender que não há provas suficientes para a condenação, ou que seja concedido o perdão judicial. Em sua defesa, alegou ter sido injustamente provocado pela vítima em discussão anterior.
Ao julgar o recurso, a Turma destacou que, no caso, a materialidade e autoria delitivas estão devidamente comprovadas pelas gravações ambientais feitas pela esposa; pelo registro de Ocorrência Policial; pelos termos de declarações extrajudiciais; pela ata notarial de constatação de conteúdo de vídeo; bem como pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Os Desembargadores constataram que a vítima confirmou judicialmente a narrativa apresentada na fase investigativa , no sentido de que foi ofendida pelo apelante na frente de seus filhos, por diversas vezes, por vários xingamentos.
Por outro lado, os julgadores disseram que as teses defensivas do apelante padecem de fragilidade, pois vieram desprovidas de qualquer comprovação, não ultrapassando as meras alegações. “Apesar de afirmar que teria sido, momentos antes do início da gravação, agredido verbalmente pela apelada – o que teria motivado suas ofensas –, o vídeo não demonstra qualquer indício nesse sentido”, afirmou a Turma. Inviável, também, o acolhimento do perdão judicial pleiteado, pois, de acordo com magistrados, “não está comprovada nenhuma das hipóteses previstas para a incidência da excludente de punibilidade, nos termos do §1º, do art. 140, do CP”.
Nesse contexto, a Turma ressaltou que, ”nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima é de importante relevo na compreensão da dinâmica delitiva, notadamente em razão de tais crimes serem praticados geralmente na presença de poucas ou nenhuma testemunha”.
Assim, o Colegiado manteve a sentença relativamente à condenação e deu parcial provimento ao recurso para reduzir o montante da indenização por danos morais para R$ 1.500,00, “uma vez que tal valor constitui piso mínimo e que não obsta à provocação do Juízo cível para nova apreciação”, registraram.
TJDFT