Homem é condenado a 47 anos de prisão por abusar sexualmente de duas filhas

Um homem foi condenado em Bento Gonçalves a mais de 47 anos de prisão por estupro de vulnerável cometidos contra as duas filhas. A sentença é do Juiz de Direito João Carlos Leal Jr., da 2ª Vara Criminal da Comarca local, proferida nessa quinta-feira (9/2). O réu confessou os crimes e, preso desde 14/5/22, não poderá recorrer em liberdade da decisão.

O crime foi cometidos por ao menos três anos, na casa onde viviam, e iniciados quando as meninas tinham oito e nove anos de idade.

Depoimentos

Os abusos cessaram quando a menina mais velha fez o relato na escola. Em depoimento especial, ela contou que a violência – a que foi submetida dos 9 aos 13 anos – começou nas ausências da mãe, que passou a trabalhar à noite, em dias intercalados, em um hospital. Os atos libidinosos, ao longo do tempo, evoluíram para a conjunção carnal. A jovem relatou que foi obrigada pelo pai a usar anticoncepcional. Ameaçada, ouvia que se contasse sobre os abusos o homem fugiria com ela.

A outra menina disse que não houve penetração, embora o réu tentasse. Os abusos começaram quando tinha oito anos. A partir dos 10, e ao menos cinco vezes, o pai a obrigou a praticar atos libidinosos. Deixou de ser alvo das agressões depois de um tempo, quando só a irmã continuou a ser abusada.

Decisão

Na sentença, o magistrado afirmou a suficiência das provas para identificar a autoria e a materialidade dos crimes, e salientou a prova oral “clara e uníssona” proporcionada pelas vítimas, que não apresentaram dúvidas nem contradições.

“Coerente com a versão apresentada pela genitora, pela testemunha e pelo próprio acusado”, disse Leal Jr.

Registrou ainda a “extrema relevância” da palavra da vítima nos crimes sexuais, em geral a única prova do acontecimento do delito. “Especialmente quando se trata de ato praticado no ambiente familiar e na clandestinidade”, completou.

A fixação da pena levou em conta razões de aumento como o fato dos crimes terem sido cometidos pelo genitor, e a continuidade da prática por ao menos três anos. O total chega a 47 anos e quatro meses de reclusão.

Em relação à manutenção da prisão, o Juiz explicou que “a comprovação do crime descrito na denúncia permite concluir que a colocação do réu em liberdade importará em intranquilidade social diante do fundado receio de que volte a delinquir”.

TJRS

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