Homem é absolvido de acusação por roubo em farmácia

Decisão aponta ilicitude nas provas produzidas.

A 4ª Vara Criminal da Comarca de Osasco, em sentença proferida pelo juiz Rafael Meira Hamatsu Ribeiro, absolveu um morador de rua por ilicitude na busca pessoal e no reconhecimento extrajudicial. Ele foi acusado de roubar 12 frascos de desodorante de uma farmácia. Na fuga, teria simulado o uso de arma de fogo contra um funcionário do estabelecimento. Guardas municipais o abordaram por atitude suspeita e ele foi levado para a delegacia.

Ao proferir a decisão, o magistrado destacou precedentes que reconhecem a ilicitude de provas obtidas em abordagens e busca pessoal realizadas sob a justificativa de conduta suspeita ou nervosismo aparente. “Isso porque não se pode olvidar que setores da sociedade, notadamente pessoas em situação de rua, como era o caso do réu, possuem visão negativa das autoridades de segurança pública, de modo que sua mera presença é suficiente para causar desconforto”, escreveu.

Além disso, o juiz salientou que o procedimento de reconhecimento estabelecido no artigo 226 do Código de Processo Penal não foi observado na delegacia. “No auto de reconhecimento consta que a vítima teria identificado o roubador após estar perfilhado com outros indivíduos, o que foi negado por ela em juízo, ocasião em que disse que o ato foi realizado quando o réu estava atrás de grades, tornando, no mínimo, imprestável o reconhecimento extrajudicial”, afirmou. Também em juízo, a vítima apresentou dúvidas a respeito do reconhecimento do acusado.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1501541-22.2020.8.26.0542

TJSP

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