Homem deve indenizar ex-companheira por violência patrimonial

A Juíza da 3ª Vara Cível de Taguatinga condenou um homem a pagar danos materiais e morais a ex-companheira, com quem manteve união estável, por crime previsto na Lei Maria da Penha como violência patrimonial. O réu deverá restituir à autora R$ 81.476,58, utilizados em benefício próprio, por meio da conta bancária da vítima, e indenizá-la em R$ 10 mil, por dano moral.

A autora relata que, após começarem a conviver, em maio de 2020, deixou o trabalho a pedido do réu para se dedicar à família e a gerência financeira de sua conta corrente passou a ser feita pelo companheiro. Então, começaram as agressões verbais, físicas e a violência patrimonial, praticada por meio de transações financeiras em nome da autora sem que ela soubesse ou autorizasse. Conta que foram firmados vários compromissos financeiros, como o aluguel de imóvel residencial, venda do veículo da autora para compra de um novo, que restou financiado, além de bens móveis para a casa e empréstimos bancários que totalizaram a quantia a ser ressarcida. Com a descoberta da questão financeira, a autora deixou o lar em outubro de 2021, formalizou a dissolução da união estável e registrou boletim de ocorrência.

Diante do exposto, solicitou, entre outras coisas, o bloqueio dos valores nas contas do réu, a título de caução provisória, e o reconhecimento de todos os empréstimos assumidos por ele, demonstrados pelas 87 transferências bancárias feitas em 175 dias de uso do aplicativo bancário. Além disso, pediu que o réu fosse condenado a pagar o valor informado para que a autora possa quitar as dívidas ou que os débitos sejam transferidos para o nome do acusado, bem como requereu indenização por danos morais.

“Considera-se que a prática ilícita do réu, de efetivar empréstimos em nome da autora, transferências em benefício próprio e de pessoas próximas, além de outras várias transações financeiras, sem seu conhecimento e sua autorização, através de aplicativo em seu celular, fato esse presumidamente verdadeiro, ante a revelia decretada, causou efetivo e comprovado prejuízo material à requerida, que terá de honrar o pagamento dos empréstimos bancários que estão registrados unicamente em seu nome”, avaliou a magistrada.

O réu não apresentou defesa no processo, motivo pelo qual foi decretada a revelia. Segundo a julgadora, a revelia autoriza a presunção da veracidade dos fatos alegados pela autora quanto à agressão física, moral e patrimonial sofridas por ela durante a união estável e mesmo depois do fim da relação, “já que precisou ingressar com medidas protetivas em desfavor do réu a fim de se preservar física e emocionalmente de novas agressões”, destacou.

Tendo em vista que o valor do qual se apropriou e utilizou de forma indevida também não foi contestado, a Juíza determinou a restituição total dos valores por ela apresentados, bem como o pagamento de R$ 10 mil em danos morais. Segundo a magistrada, a conduta ilícita do réu violou a vida, honra e autoestima da autora, de forma grave e bastante reprovável, sendo evidente a enorme extensão do dano psicológico causado, que merece integral reparação.

Os demais pedidos foram negados. Cabe recurso da decisão.

TJDFT

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