A 22ª Vara Federal de Porto Alegre condenou um homem de 29 anos, natural de Porto Alegre, pelo roubo de um veículo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), junto com todas as encomendas, ocorrido na capital gaúcha em 2018. A sentença foi proferida em 25/3 pela juíza federal substituta Cristina de Albuquerque Vieira.
O Ministério Público Federal (MPF) afirmou na denúncia que o acusado realizou o roubo majorado (com emprego de arma de fogo) em maio de 2018, no bairro Glória, rendendo o funcionário dos Correios e levando consigo, na furgoneta roubada, as encomendas. A viatura foi encontrada posteriormente abandonada no mesmo bairro, tendo a investigação identificado as impressões digitais do suspeito, possibilitando seu indiciamento.
A Defesa pediu a nulidade da prova pericial, alegando a quebra de cadeia de custódia e a violação ao direito de não autoincriminação. No mérito, requereu a absolvição do réu por suposta ausência de provas quanto à autoria delitiva. Em caso de condenação, mediu pelo afastamento da majorante do uso de arma de fogo.
Preliminarmente, a juíza Cristina Albuquerque esclareceu que não há nos autos “nenhum indicativo de violação às regras de cadeia de custódia, as quais, diga-se de passagem, sequer se encontravam em vigor” na época da elaboração dos laudos de perícia papiloscópica. Também explicou que a coleta de impressões papilares (digitais) é dever funcional da Polícia Federal (PF), com ou sem o consentimento do suspeito, não consistindo de nenhuma forma em material genético, sendo inaplicável a tese do “direito de não-autoincriminação do acusado”.
Ao analisar as provas trazidas aos autos, a magistrada observou que a autoria ficou claramente demonstrada, não apenas pelo Laudo de Perícia Papiloscópica que identificou as digitais do réu na furgoneta, mas também pelo testemunho do próprio carteiro vítima do assalto, que reconheceu o acusado como sendo o autor do crime, ao visualizar fotografias pertencentes a indivíduos com características físicas semelhantes.
Cabe ressaltar que a identificação papiloscópica do suspeito só foi possível graças ao trabalho de reprocessamento de rotina realizado pelas equipes de peritos da PF, que constantemente alimenta os bancos de dados “com fichas decadatilares inéditas, possibilitando, eventualmente, a identificação de autoria” em casos criminais não resolvidos anteriormente. Neste caso, o criminoso não tinha passagens criminais na época do roubo, mas foi preso em flagrante em razão da prática de outro delito, pouco tempo depois.
O juízo da 22ª Vara Federal condenou o réu a pena privativa de liberdade de seis anos e oito meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, mais multa. Como prevê o Código de Processo Penal, ele poderá apelar em liberdade, se não for preso por outro crime. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=28055
TRF4