Homem acusado de locar carros e não os devolver tem habeas corpus negado pelo Tribunal

O desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva negou habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por um homem de 33 anos, natural de São José, acusado de furto qualificado, associação criminosa, falsificação de documento público e uso de documento falso. De acordo com os autos, ele e outros comparsas são acusados de furtar veículos de uma locadora mediante fraude.

Para cometer o delito, conforme a acusação, a quadrilha falsificou carteiras de habilitação e alugou três carros numa locadora, mas não os devolveu. Os crimes teriam ocorrido em março e abril de 2021. O homem teve a prisão preventiva decretada no dia 19 de setembro de 2022.

A defesa do acusado alega que ele está em risco iminente de sofrer constrangimento ilegal porque a decisão que decretou a prisão preventiva não apresenta motivos que justifiquem a medida extrema. Destaca ainda que inexistem indícios suficientes de que o homem tenha participado dos crimes que lhe são imputados.

Na decisão, o desembargador explicou que a liminar em habeas corpus não tem previsão legal, pois criada pela jurisprudência para casos em que a urgência, a necessidade e a relevância da medida estejam evidenciadas, de forma clara, na própria impetração e nos elementos de prova que a acompanham. Para o magistrado, a hipótese dos autos não autoriza a concessão de liminar. “Não observo teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a imediata concessão da ordem”, anotou em sua decisão.

Ribeiro da Silva entendeu que não há perigo de lesão grave ou de difícil reparação, porque as razões que fundamentam a liminar são correlatas àquelas do mérito do HC, que serão apreciadas pelo órgão colegiado. E completou: “Além disso, a manutenção do decreto preventivo foi objeto de análise de um habeas corpus criminal julgado no dia 3 de novembro de 2022, com unanimidade de votos pela denegação da ordem.” (Habeas Corpus n. 5000107-13.2023.8.24.0000).

TJSC

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